O que vem por ai...

Compartilhe

Leis, Decretos e Medidas Provisórias

Lei nº 12.648 - DOU
Altera dispositivos das Leis nos 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei no 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.

  • Data de Publicação: 18/05/2012
  • Lei nº 12.649 - DOU
    Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

  • Data de Publicação: 18/05/2012
  • Lei nº 12.650 - DOU
    Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

  • Data de Publicação: 18/05/2012
  • Decreto nº 7.724 - DOU
    Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

  • Data de Publicação: 16/05/2012
  • Medida Provisória nº 568 - DOU
    Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências.

  • Data de Publicação: 14/05/2012
  • Decreto nº 7.723, - DOU
    Prorroga o prazo de vigência do licenciamento compulsório, por interesse público, das patentes referentes ao Efavirenz para fins de uso público não comercial, de que trata o Decreto no 6.108, de 4 de maio de 2007.

  • Data de Publicação: 07/05/2012
  • Decreto de 3.5.2012 - DOU
    Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 2.069.470,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

  • Data de Publicação: 04/05/2012
  • Decreto de 3.5.2012 - DOU
    Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 8.320.336.696,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

  • Data de Publicação: 04/05/2012
  • Medida Provisória nº 567 - DOU
    Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

  • Data de Publicação: 03/05/2012
  • Decreto de 30.4.2012 - DOU
    Altera o art. 1o do Decreto de 24 de novembro de 2010, que convoca a 1a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente.

  • Data de Publicação: 02/05/2012
  • Lei nº 12.615 - DOU
    Inscreve o nome de Anita Garibaldi - Ana Maria de Jesus Ribeiro - no Livro dos Heróis da Pátria.

  • Data de Publicação: 02/05/2012
  • Lei nº 12.616 - DOU
    Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

  • Data de Publicação: 02/05/2012
  • Lei nº 12.617 - DOU
    Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.

  • Data de Publicação: 02/05/2012
  • Lei nº 12.618 - DOU
    Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências. Mensagem de veto Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2012 (no 1.992/07 na Câmara dos Deputados), que "Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos: §§ 7o e 12 do art. 5o "§ 7o 2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos." "§ 12. Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos." Razões dos vetos "A Lei Complementar no 108, de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta." Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir: Inciso II do § 4o do art. 19 "II - do Conselho Nacional de Justiça." Razão do veto "Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

  • Data de Publicação: 02/05/2012
  • Lei nº 12.619 - DOU
    Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. Mensagem de veto Nº 151, de 30 de abril de 2012. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 99, de 2007 (no 319/09 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Justiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º "III - transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas;" "IV - operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas." Razão dos vetos "Da forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são objeto do Projeto de Lei." § 2º do art. 235-E do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei "§ 2o É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo." Razão do veto "O acúmulo de descanso proposto viola o previsto no art. 7o, XV, da Constituição." Ouvido, também, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso VI do art. 235-B do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei "VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direção e de descanso;" Razão do veto "A proposta estabelece a possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao empregado por meio de regulamento, sendo que disposições sobre tempo de direção e descanso devem ser previstos em lei." § 7º do art. 235-C do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei "§ 7o O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente." Razão do veto "A proposta não esclarece se os intervalos que se pretende permitir reduzir são aqueles previstos no contrato de trabalho ou aqueles previstos na própria Consolidação das Leis do Trabalho. Neste último caso, a redução traria impactos negativos à saúde do trabalhador." A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: § 8º do art. 235-E do Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei "§ 8o É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário." Razões do veto "Ao conferir caráter indenizatório a valor que integra a remuneração do trabalhador, a proposta afasta a incidência de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Erário." Art. 11 "Art. 11. Revoga-se o art. 3o da Lei no 12.023, de 27 de agosto de 2009." Razão do veto "A revogação do dispositivo poderia inibir a contratação com vínculo empregatício na movimentação de mercadorias, ocasionando informalidade no setor." O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos: § 8º do art. 67-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 5º, e art. 310-A da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei "§ 8o Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7o, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo." "Art. 310-A. Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3o do art. 67-A. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do delito." Razões dos vetos "O dispositivo que insere o art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma imprecisa, tanto no que diz respeito à ação propriamente dita, quanto ao agente que a pratica, afrontando o art. 5o, inciso XXXIX da Constituição. Por sua vez, ao estabelecer solidariedade na responsabilidade criminal, a redação do § 8o do art. 67-A é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal, previsto no art. 5o, inciso XLV da Constituição." Os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 67-B da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º, e inciso XXIV do art. 230 da mesma lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei "Art 67-B. O tempo de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a delegada competência legal. Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor." "XXIV - sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização." Razão dos vetos "A proposta, ao introduzir a possibilidade de anotação em diário de bordo, permite que simples registros manuais sirvam de instrumento probatório, o que não traz segurança ao motorista e dificulta a fiscalização." § 3º do art. 259 da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 6º do projeto de lei "§ 3o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiro sob sua condução." Razões do veto "Ao excluir a responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o dispositivo torna impossível a imputação da infração a algum responsável. Em virtude disso, a proposta prejudica a aplicação de penalidades, afigurando-se contrária à intenção do Código de Trânsito Brasileiro e desestimulando o seu cumprimento, em especial quanto às normas de uso do cinto de segurança, assim comprometendo os esforços de melhoria da segurança no trânsito." §§ 3º e 4º do art. 261 da Lei no 9.503, de 1997, alterado e inserido pelo art. 6º do projeto de lei "§ 3o No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos." "§ 4o Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3o deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada de imediato." Razões dos vetos "Os dispositivos não se limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de Lei, pois empregam o ambíguo conceito de ?motorista no exercício de atividade profissional?. Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necessária para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a proposta confere tratamento diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a segurança no trânsito exige a responsabilização igualitária a todos os usuários de veículos." O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 67-D da Lei no 9.503, de 1997, inserido pelo art. 5º do projeto de lei "Art. 67-D. A guarda e a preservação das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador." Razões do veto "Ao prever guarda da chave do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscalização no trânsito. Ademais, não resta claro que o proprietário deva manter registro das últimas 24 (vinte e quatro) horas." Art. 12 "Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 5o, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial." Razão do veto "O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma, conforme exigido pelo art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro." Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dos Transportes opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts. 7º, 8º e 10 "Art. 7o O § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: ?Art. 34-A. ??????????????.?????. ..........................................................???...................... § 2o .............................................................................. ............................................................................................. VI - nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.? (NR)" "Art. 8o O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: ?Art. 2o ......................................................................... ............................................................................................. § 5o Não se aplicam as vedações previstas no § 4o quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.? (NR)" "Art. 10. Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro." Razões dos vetos "A proposta acarretaria novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que poderia ensejar o reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias público-privadas deve se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo, os quais permitam a amortização dos valores investidos." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

  • Data de Publicação: 02/05/2012
  • Lei nº 12.614, - DOU
    Dispõe sobre a inscrição do nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria.

  • Data de Publicação: 30/04/2012
  • Medida Provisória nº 565 - DOU
    Altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro.

  • Data de Publicação: 25/04/2012
  • Medida Provisória nº 566 - DOU
    Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor global de R$ 706.400.000,00, para os fins que especifica.

  • Data de Publicação: 25/04/2012
  • Decreto nº 7.722 - DOU
    Dispõe sobre a execução no Território Nacional das Resoluções no 1540 (2004), e no 1977 (2011), adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de abril de 2004 e em 20 de abril de 2011, as quais dispõem sobre o combate à proliferação de armas de destruição em massa e sobre a vigência do Comitê 1540.

  • Data de Publicação: 23/04/2012
  • Lei nº 12.613 - DOU
    Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

  • Data de Publicação: 19/04/2012
  • Página 1 de 8 (147 registros)
    Conheça
    Saiba Mais
    Redes Sociais
    Parceiros
    Desenvolvimento