O que vem por ai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ALTERADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA JÁ PUBLICADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 463, após publicada a sentença, esta só pode ser alterada através de embargos declaratórios ou para corrigir inexatidões. - A publicação da sentença não se confunde com a intimação das partes que é feita pelo órgão oficial. - Considera-se publicada a sentença quando esta é entregue nas mãos do escrivão e este certifica seu recebimento. - Recurso provido. |
(SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009. DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS: VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. S. C. que inconformada com o despacho proferido pela d. Juíza, nos autos da Separação Judicial Litigiosa proposta pela Agravante em desfavor do Agravado, tornou sem efeito a homologação do acordo realizado entre as partes, eis que a respectiva sentença ainda não fora publicada, determinando o prosseguimento do feito. Pretende a Agravante a reforma da decisão acima para que seja devidamente homologado o acordo realizado entre as partes, eis que não houve prova da existência de vício de vontade por parte do Agravado. Analisando a decisão agravada, verifica-se que a d. Julgadora Monocrática, ao acolher o pedido do Agravado para que não fosse homologado o acordo, fundamentou que a sentença homologatória ainda não fora devidamente publicada no órgão oficial, inexistindo, portanto, qualquer impedimento para sua alteração, tudo com fulcro no art. 463 do CPC. Entendo que merece reparo a decisão objurgada. Nos termos do art. 463 do CPC, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Existe certa dúvida de quando será considerada publicada a sentença. Esta pode ser publicada na própria audiência ou em mãos do escrivão, isto é, quando ele recebe das mãos do juiz e certifica nos autos. Verifico que a sentença que homologou o acordo foi recebida pelo escrivão em 15/07/08, sendo então publicada nesta data (fls. 88-TJ). Tal ato não se confunde com a intimação das partes feita através do órgão oficial. Entendo que a partir do momento em que a sentença é entregue em cartório, a mesma não pode mais se revogada ou modificada, exceto através de recursos. Assim, a decisão recorrida não deve prosperar, devendo prevalecer a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo. Custas pelo Agravado, suspensa sua exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita. É o meu voto. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. |









