PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE OBJETO PARA PROVOCAR DISPENSA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INC. I, DO CPC. FATO
NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL.
VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. CARGA PROBATÓRIA DE PROVA DOCUMENTAL.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS NA FASE PRÉ-JUDICIAL NÃO
QUESTIONADA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBANTES.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública para provocar a
declaração de nulidade de contrato administrativo, com conseqüente
reparação de danos, em razão de ter havido fracionamento de objeto
licitado com o objetivo de permitir a dispensa de licitação.
2. O acórdão recorrido entendeu que a irregularidade estava provada,
mas que não haveria como se anular o contrato para garantir o
ressarcimento, uma vez que não existiria, nos autos, prova de
efetivo prejuízo ao erário. Além disso, a origem fundamentou
descartou a caracterização de prejuízos por ter havido prestação do
serviço contratado.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o
acórdão seria omisso -, 4º, inc. III, "a", da Lei n. 4.717/65, 2º do
Decreto-lei n. 2.300/86 e 159 do Código Civil de 1916 - ao argumento
de que a violação ao procedimento licitatório, embora não possa
configurar improbidade administrativa na espécie, por questões
referente a direito intertemporal (não havia a Lei n. 8.429/92), é
motivo que enseja a nulidade do ato e o conseqüente ressarcimento ao
erário - e 333 e 372 do CPC - ao fundamento de que a instrução da
causa com o inquérito civil, tratando-se de provas produzidas em
fase pré-judicial, é suficiente para demonstrar as irregularidades.
4. Inicialmente, não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega
prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.
5. No mais, é de se assentar que o prejuízo ao erário, na espécie
(fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de
procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a
nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que
o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar
a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente
não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da
contratação).
6. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de
prova os fatos notórios.
7. Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência
(ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de
administradores públicos), o direcionamento de licitações, por meio
de fracionamento do objeto e dispensa indevida de procedimento de
seleção (conforme reconhecido pela origem), levará à contratação de
propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não
existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou
serviços).
8. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei
n. 8.666/93 e no Decreto-lei n. 2.300/86 baseia-se na presunção de
que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor
proposta em ambiente de igualdade de condições.
9. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento
licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua
ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais
viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é
notório. Precedente: REsp 1.190.189/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 10.9.2010.
10. Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo
porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que houve
indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação
injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem após
análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal, não
haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para
dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo sem
ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da
conduta, peso este que deve ser conhecido por quem se pretende
administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à
legalidade se esta fosse viável aos seus propósitos.
11. Por fim, o inquérito civil possui eficácia probatória relativa
para fins de instrução da ação civil pública. Contudo, no caso em
tela, em que a prova da irregularidade da dispensa de licitação é
feita pela juntada de notas de empenho diversas, dando conta da
prestação de serviço único, com claro fracionamento do objeto,
documentos estes levantados em inquérito civil, não há como
condicionar a veracidade da informação à produção da prova em juízo,
porque tais documentos não tiveram sua autenticidade contestada
pela parte interessada, sendo certo que, trazidos aos autos apenas
em juízo, não teriam seu conteúdo alterado.
12. Recurso especial parcialmente provido.