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Jurisprudências

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar?compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF?88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

7. Recurso especial parcialmente provido.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA

DE VIGÊNCIA AO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 284

DO STF. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FOGO,

AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL EM SEDE DE RECURSO EM

SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 283 DO STF.

COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E O MOTIVO FÚTIL. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA

EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

1. O art. 408 do Código de Processo penal não contém comando

normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de

origem sobre a improcedência das qualificadoras indicadas na decisão

de pronúncia.

2. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no aresto atacado,

para afastar a qualificadora do emprego de fogo, restou inatacado

nas razões do apelo nobre, incidindo, no particular, a Súmula n.º

283 do Pretório Excelso.

3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o

resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui

a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma

vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o

motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio,

compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente

demonstrada.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,

parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, incluir

na pronúncia a qualificadora do inciso II do § 2.º do art. 121 do

Código Penal.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.

PRECATÓRIO. DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO AO PLANO

DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS, IMPOSTO DE RENDA E

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. ART. 16-A DA LEI N.º 10.887/2004. IMPOSTO DE RENDA.

BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ DIMINUÍDO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N.º 7.713/88.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo

Civil, na medida em que o acórdão hostilizado solucionou a questão

apontada como omitida de maneira clara e coerente, apresentando as

razões que firmaram o seu convencimento.

2. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial

repetitivo, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a

contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS,

incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial,

nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, constitui obrigação

ex lege, devendo ser promovida independentemente de condenação ou de

prévia autorização no título executivo.

3. De acordo com o art. 12 da Lei n.º 7.713/88, o imposto de renda

deverá incidir sobre o montante pago em decorrência de decisão

judicial já diminuído do valor devido pelo contribuinte a título de

honorários advocatícios contratuais, se tiverem sido pagas pelo

contribuinte, sem indenização.

4. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária e

imposto de renda deverão ser retidos pela Instituição Financeira

responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo

beneficiário.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA

DA LEI 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR

RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.

2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. PERMUTA ADMISSÍVEL. PROIBIÇÃO DO § 4º DO

ART. 33 E DO 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES

DO STJ.

1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade

incidental do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que veda a

progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados,

não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da

reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os

requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado

ainda na vigência da Lei 6.368/76.

2. As vedações constantes no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n.

11.343/06 não são aplicáveis aos condenados pelo crime de tráfico de

entorpecente praticado na entrada em vigor da antiga Lei de Tóxicos.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE

DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PERMUTA

SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA.

SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Constatado que o paciente preenche os requisitos objetivo e

subjetivos para o deferimento da permuta, e mostrando-se inidôneos

os argumentos utilizados para a consideração negativa das

circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo

legalmente previsto, devida a substituição da pena reclusiva por

restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a

prevenção e repressão da conduta incriminada.

2. Habeas corpus concedido para substituir a sanção privativa de

liberdade imposta ao paciente por 2 (duas) restritivas de direitos,

consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de

fim de semana, por igual período, a primeira em data, local e hora a

serem definidos pelo Juízo da Execução, mantidos, no mais, a

sentença e o aresto combatidos.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PECULATO.

FRAUDE A LICITAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO

CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DE REGIME. PERDA PARCIAL DE

OBJETO DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ANTECEDENTES. PACIENTE QUE RESPONDE A

PROCESSO EM ANDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 444/STJ.

CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS

GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE

CONHECIDA E NESSA PARTE CONCEDIDA.

I. Verifica-se a perda do objeto do writ, em relação ao pedido de

modificação do regime inicialmente fechado de cumprimento da pena,

pelo provimento de pedido em revisão criminal, que alterou o regime

inicial para o semiaberto.

II. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas

corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto

na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do

método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo

ao réu - hipótese dos autos.

III. Hipótese na qual o magistrado singular reputou desfavoráveis os

antecedentes, as circunstâncias, a culpabilidade do agente e as

consequências do crime, tendo majorado a pena-base em 8 (oito) meses

para cada crime.

IV. A jurisprudência desta Corte entende que inquéritos policiais e

ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má

conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao

princípio da presunção de inocência. Incidência da Súmula n.º

444/STJ.

V. Magistrado singular que não logrou justificar a maior

reprovabilidade na conduta do réu, apta a ensejar a majoração da

pena-base.

VI. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a

culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime se

encontram desvinculadas de fatores concretos que as conectem à

hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citadas de modo

genérico.

VII. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença

condenatória, no tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, a

fim de que outra seja proferida, nos termos do entendimento acima

explicitado, mantendo-se a condenação.

VIII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida,

termos do voto do Relator.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.

DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER

COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA NO MÍNIMO LEGAL.

ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE DECRETO

DE EXTRADIÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR

RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE

EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos

cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis

liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração

originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos

limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição,

devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da

racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se

perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo

dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do

habeas corpus.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no

Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º

19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º

104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou

o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para

revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão

de mérito e para servir como sucedâneo recursal".

III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante

não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da

legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o

revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias

quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do

writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no

ordenamento jurídico.

IV. Nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressor Penal, o

regime prisional deverá se estabelecido com a observância dos

critérios elencados no art. 59 do mesmo diploma legal, devendo o

Julgador ater-se à quantidade de pena e às circunstâncias judiciais

do réu.

V. Estrangeiro contra o qual não há sequer notícia da existência de

processo de expulsão, não se vislumbrando qualquer óbice à imposição

do regime aberto, assim como à substituição da pena corporal por

restritiva de direitos, sendo-lhe imposto 1 ano de reclusão, com

pena base fixada no piso legal por terem sido consideras como

favoráveis todas as circunstâncias judiciais, em que pese esse

permanecer em situação irregular no país.

VI. Demonstrada a sua aptidão para o exercício de trabalho lícito,

através do qual possa garantir a sua subsistência, ainda que na

informalidade, o direito ao regime aberto deve ser reconhecido,

notadamente por não ser admissível tratamento mais rigoroso a

estrangeiro em relação ao dado a nacional, em atendimento ao

princípio constitucional da isonomia (Precedentes).

VII. Deve ser cassado o acórdão a quo, restabelecendo a decisão

exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de São Paulo, que

estabeleceu o regime aberto para o desconto da pena corporal e a

converteu em pena restritiva de direitos.

VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. ORDEM

ORIGINÁRIA A QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. PLEITO DE SOLTURA DO RÉU

QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE E DISCUSSÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO DA

CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS

CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Matéria ora deduzida que não foi objeto de apreciação e

julgamento por Órgão colegiado do Tribunal a quo, razão pela qual a

análise do pleito defensivo por esta Corte configuraria indevida

supressão de instância.

II. O Tribunal a quo deixou de examinar o pleito de revogação do

decreto prisional, por entender que interposto recurso em sentido

estrito em face da decisão de pronúncia, o Magistrado de 1º grau não

poderia mais figurar como autoridade coatora, já que a análise do

tema teria sido transferido ao Colegiado de origem, competente para

a apreciação do referido recurso, no qual, além de despronúncia,

buscava-se a soltura do acusado (Precedente).

III. O exame da eventual carência de motivação idônea do decreto

prisional não poderia ter sido recusado pelo Tribunal a quo, sob

pena de se negar a prestação jurisdicional devida à parte, que

recorreu à instância imediatamente superior para ver a questão

equacionada.

IV. Se o Juízo de 1º grau decreto da prisão preventiva do réu,

tendo-a mantido quando da prolação da decisão de pronúncia, deve

esse figurar no pólo passivo de habeas corpus impetrado com vistas à

desconstituição do referido decreto prisional, tendo o writ sido

impetrado perante a Corte estadual, responsável pelo julgamento de

mandamus contra ato de Juiz de Direito.

V. O fato de o pleito de soltura ter sido deduzido,

concomitantemente, em sede de recurso em sentido estrito não obsta a

apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista a

sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante

ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a

liberdade do réu.

VI. Evidenciada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,

deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para determinar que o

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a ocorrência

da indigitada carência de motivação idônea para a mantença da medida

constritiva de liberdade, como entender de direito.

VII. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, nos

termos do voto do Relator.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO

RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL

FUNDAMENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06.

VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM

DENEGADA.

I. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só

invalida a prisão se demonstrado que, em razão desse retardamento, o

paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria

razoável em face do dispositivo da sentença condenatória.

Precedentes.

II. In casu, o período de pouco mais de 04 meses em que a apelação

em exame tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se

mostra desarrazoado e, portanto, não se configura o apontado

constrangimento ilegal, ainda mais levando-se em conta que o réu foi

condenado a cumprir sanção corporal fixada em 09 anos de reclusão,

em regime inicialmente fechado

III. Não obstante o juízo singular ter indeferido o pleito de

soltura em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, é de

ver-se, a pretensão também encontra óbice na Lei 11.343/06.

IV. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se

manifestado pela existência de repercussão geral, a

constitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ainda não foi

dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito

desta Quinta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório

Excelso. (Precedentes).

V. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos

acusados de terem praticado crimes de tráfico ilícito de drogas e

associação para tal fim, disciplinada no art. 44 da Lei n.º

11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão

da benesse pleiteada.

VI. Ordem denegada, com a recomendação de celeridade ao Tribunal

impetrado, no julgamento da Apelação Criminal n.º

0001295-25.2011.4.01.4300/TO.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE OBJETO PARA PROVOCAR DISPENSA.

PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INC. I, DO CPC. FATO

NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL.

VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. CARGA PROBATÓRIA DE PROVA DOCUMENTAL.

AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS NA FASE PRÉ-JUDICIAL NÃO

QUESTIONADA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBANTES.

1. Trata-se, na origem, de ação civil pública para provocar a

declaração de nulidade de contrato administrativo, com conseqüente

reparação de danos, em razão de ter havido fracionamento de objeto

licitado com o objetivo de permitir a dispensa de licitação.

2. O acórdão recorrido entendeu que a irregularidade estava provada,

mas que não haveria como se anular o contrato para garantir o

ressarcimento, uma vez que não existiria, nos autos, prova de

efetivo prejuízo ao erário. Além disso, a origem fundamentou

descartou a caracterização de prejuízos por ter havido prestação do

serviço contratado.

3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido

violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o

acórdão seria omisso -, 4º, inc. III, "a", da Lei n. 4.717/65, 2º do

Decreto-lei n. 2.300/86 e 159 do Código Civil de 1916 - ao argumento

de que a violação ao procedimento licitatório, embora não possa

configurar improbidade administrativa na espécie, por questões

referente a direito intertemporal (não havia a Lei n. 8.429/92), é

motivo que enseja a nulidade do ato e o conseqüente ressarcimento ao

erário - e 333 e 372 do CPC - ao fundamento de que a instrução da

causa com o inquérito civil, tratando-se de provas produzidas em

fase pré-judicial, é suficiente para demonstrar as irregularidades.

4. Inicialmente, não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega

prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado

individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota

fundamentação suficiente para decidir de modo integral a

controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.

5. No mais, é de se assentar que o prejuízo ao erário, na espécie

(fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de

procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a

nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que

o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar

a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente

não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da

contratação).

6. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de

prova os fatos notórios.

7. Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência

(ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de

administradores públicos), o direcionamento de licitações, por meio

de fracionamento do objeto e dispensa indevida de procedimento de

seleção (conforme reconhecido pela origem), levará à contratação de

propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não

existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou

serviços).

8. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei

n. 8.666/93 e no Decreto-lei n. 2.300/86 baseia-se na presunção de

que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor

proposta em ambiente de igualdade de condições.

9. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento

licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua

ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais

viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é

notório. Precedente: REsp 1.190.189/SP, de minha relatoria, Segunda

Turma, DJe 10.9.2010.

10. Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo

porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que houve

indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação

injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem após

análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal, não

haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para

dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo sem

ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da

conduta, peso este que deve ser conhecido por quem se pretende

administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à

legalidade se esta fosse viável aos seus propósitos.

11. Por fim, o inquérito civil possui eficácia probatória relativa

para fins de instrução da ação civil pública. Contudo, no caso em

tela, em que a prova da irregularidade da dispensa de licitação é

feita pela juntada de notas de empenho diversas, dando conta da

prestação de serviço único, com claro fracionamento do objeto,

documentos estes levantados em inquérito civil, não há como

condicionar a veracidade da informação à produção da prova em juízo,

porque tais documentos não tiveram sua autenticidade contestada

pela parte interessada, sendo certo que, trazidos aos autos apenas

em juízo, não teriam seu conteúdo alterado.

12. Recurso especial parcialmente provido.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA

SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO

DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios

são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deveria

pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No acórdão embargado, efetivamente houve omissão desta Turma

quanto à análise do trecho da decisão do Tribunal de origem,

referente aos embargos declaratórios ali opostos, em que ficou

decidida a questão processual objeto do recurso especial, ainda que

sem menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados. Com

efeito, embora haja rejeitado os embargos de declaração, o Tribunal

de origem acabou por decidir a questão processual então suscitada à

luz dos arts. 267, IV, do CPC, e 8º da Lei n. 1.533/51, ainda que

sem mencionar expressamente os referidos dispositivos legais. Diante

de tais circunstâncias dos autos, em que ficou demonstrado o

prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial,

afasta-se a aplicação da Súmula 211/STJ.

3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção

do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de

origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada

denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem

sido previamente declarados os tributos pagos com atraso.

4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para

se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se

declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCESSÃO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL HÁBIL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. JUROS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.

1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é

insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a

comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ

2. A parte autora apresentou os seguintes documentos para designar

sua profissão: certidão de dispensa de incorporação (18.12.1967; fl.

14), certidão de seu casamento (14.07.1972; fl. 15), nas quais ele

está qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início

de prova material do labor rural.

3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla

defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que a

parte autora exerceu atividade rural no período indicado na petição

inicial.

4. A partir de julho de 2009 os critérios de juros e correção

monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09, que

modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que,

nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de

uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta

de poupança. Esse critério de cálculo, constante do Manual de

Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, do Conselho da

Justiça Federal.

5. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS parcialmente

provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE

MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.

1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de

Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material

corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de

tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do

§ 3.º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

2. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço, visto que comprovado o tempo

necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da

Lei n. 8.213/91.

3. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a

Lei n. 11.960/09 a partir de sua vigência.

4. Agravo legal do INSS parcialmente provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADE INSALUBRE.

RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INTELIGÊNCIA DO

ART. 20, §4º, DO CPC.

1- No que se refere ao reconhecimento do trabalho insalubre, é firme

a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a

caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente

no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente

exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial,

no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos

Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

2- Comprovada a exposição a agentes agressores, de rigor o

reconhecimento e sua conversão em tempo comum para fim de elevação

do coeficiente do benefício.

3- Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve

ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao

segurado, entendimento este que acabou por ser expressamente

acolhido pela legislação previdenciária, por força da edição do

Decreto 4.827/2003

5- Quanto ao termo inicial da revisão, este deve ser fixado desde a

data do requerimento de revisão de benefício feito

administrativamente (28/12/1996 - fl. 15), quando o réu teve ciência

dos fatos constitutivos do direito do autor ao reconhecimento do

exercício de atividade especial, no período de 01/05/1979 a

02/12/1991, laborado como mecânico de máquinas agrícolas.

6- Para fixação dos honorários foram observados os princípios da

equidade, razoabilidade e proporcionalidade, atendido o disposto no

artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem

ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos

termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo que a

base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se

comporá apenas do valor das prestações vencidas até a data da

presente sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal

de Justiça.

7- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora

parcialmente provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). PENSÃO POR MORTE.

SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO ACRESCIDO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE

COMISSÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DEVIDA.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Comprovada a condição de companheiro do segurado falecido, a

autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência,

no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei n.

8.213/1991.

2. O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista não

impede a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no

cálculo do salário de benefício, havendo determinação para o

recolhimento das contribuições previdenciárias (TRF 3ª. Região, AC

2004.03.99.034824-9 - SP, Rel. Alexandre Sormani, Turma Suplementar

da 3ª. Seção, DJU 19/12/2007, p. 690), diante da previsão dos

artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 que impunha ao juízo trabalhista a

comunicação à autarquia para as providências cabíveis.

3. Reconhecido direito do autor de ter calculada a renda mensal

inicial com os salários de contribuição que compuseram o período

básico de cálculo do benefício do autor, acrescidos das verbas

recebidas a título de comissão, observado o teto legal.

4. Fixada a data do requerimento administrativo para termo inicial

do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu

tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor à obtenção

do benefício de pensão por morte.

5. Agravo previsto no §1º do artigo 557 do CPC interposto pela parte

autora parcialmente provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO

MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.

1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de

Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material

corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de

tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do

§ 3.º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

2. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço, visto que comprovado o tempo

necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da

Lei n. 8.213/91.

3. A aparente divergência na somatória dos períodos de trabalho do

autor ocorreu em razão de erro na confecção da tabela apresentada

pelo INSS, ao se preencher o período de 1.º.2.1980 a 3.3.1980, ao

passo que o correto é de 1.º.2.1980 a 3.5.1983, consoante se

constata da anotação na CTPS.

4. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a

Lei n. 11.960/09 a partir de sua vigência.

5. Agravo legal do INSS parcialmente provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CÁLCULOS DA

CONTADORIA. CORRETOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INCIDÊNCIA. RECURSO DA

PARTE IMPROVIDO.

1- Da análise dos cálculos elaborados pela contadoria judicial às

fls. 28/30, que embasaram a r.sentença recorrida, verifico que as

diferenças foram apuradas corretamente, com a devida atualização

monetária em consonância com os ditames da decisão exequenda.

2- Mantida a condenação no pagamento de honorários advocatícios, e a

condenação dos patronos na litigância de má-fé, tal como lançadas,

vez que o embargado não trouxe argumentos novos capazes de infirmar

os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.

3- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora

improvido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). PENSÃO POR MORTE.

RATEIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPÊNDENCIA ECONÔMICA

COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Conforme restou comprovado nos autos , à data do óbito o "de

cujus" deixou como beneficiários da pensão por morte Heliane Silva

Tavares e seu filho Raphael (menor à época do óbito), aplicando-se

ao presente caso, o que preceitua o artigo 76 da Lei

Previdenciária.

2. A autarquia previdenciária não pode ser induzida a efetuar

pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o

benefício de pensão equivale a 100% do valor da aposentadoria do

ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da

inclusão posterior de dependente.

3. Considerando que a habilitação dos autores se concretizou com o

julgamento proferido em 1ª Instância, tornando definitiva a

antecipação da tutela já concedida, bem como há outro dependente

recebendo o benefício desde a data do óbito do sr. Wadison Fernandes

dos Santos, ocorrido em 21/03/2002 e, diante da impossibilidade da

autarquia previdenciária ser responsabilizada pelo pagamento de

valores que em tese já tenha feito - conforme supra mencionado - o

termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da antecipação

da tutela concedida conforme decisão de fls. 90/91, em 29/03/2004,

observando-se o disposto no art. 77 da Lei n. 8.213/91.

4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS parcialmente

provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). CONCESSÃO.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL HÁBIL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. JUROS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.

1. O benefício aposentadoria rural por idade está previsto no artigo

143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a

comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que

descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao

ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse

benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das

contribuições mensais nesse período.

2. Ressalte-se que, ainda que a autora tenha vínculos de trabalho a

partir de 02.03.1981, ela faz jus à aposentadoria por idade prevista

no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, nos termos do artigo

55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149

do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o efetivo

exercício de trabalho rural por tempo superior ao equivalente à

carência necessária, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º

8.213/91.

3.A partir de julho de 2009 os critérios de juros e correção

monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09, que

modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que,

nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de

uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta

de poupança. Esse critério de cálculo, constante do Manual de

Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, do Conselho da

Justiça Federal.

4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS parcialmente

provido.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. LABOR

RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora

apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova

testemunhal idônea.

2 - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material

sobre o exercício de atividade laborativa que alega ter

desempenhado, merecendo o feito ser extinto sem resolução do mérito,

nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

3. Agravos (CPC, art. 557, §1º) interpostos pela parte autora e pelo

INSS improvidos.

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.

CORREÇÃO 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.423/77.

CALCULO INSS ACOLHIDO.

1. É de se reconhecer a existência de erro material na decisão, em

razão da parte dispositiva não estar em consonância com a

fundamentação.

2. Os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 140/143 apurou

corretamente as diferenças, com a devida atualização monetária em

consonância com os ditames da decisão exequenda, bem como com as

determinações do Juízo da execução no curso desta ação incidental,

restando, assim, despicienda a análise da questão relativa a

eventual perícia.

3. A vista do que restou determinado no título judicial em execução

e verificando-se que a conta de liquidação apresentada pelo INSS

espelha o que foi decidido, deve tal conta prevalecer,

prosseguindo-se a execução pelo montante ali apurado.

4. Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC interposto pelo INSS

prejudicado.

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