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Jurisprudências

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARGADOR FEDERAL.

ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" DE PERÍODO ANTERIOR AO

INGRESSO NA MAGISTRATURA. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO EMANADA DO

TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL, MERO EXECUTOR DA ORDEM.

1. A jurisprudência do STF e do STJ se firmou no sentido de que o

executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de

Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em

mandado de segurança visando a atacar o referido ato.

2. Essa orientação é perfeitamente compatível com o disposto no §

3º do art. 6º da atual Lei do Mandado de Segurança (Lei

12.016/2006), segundo o qual "considera-se autoridade coatora aquela

que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a

sua prática". É essa a autoridade que pode ser considerada a

"responsável pela ilegalidade ou abuso de poder", a que se refere o

art. 5º, LXIX da Constituição Federal. Não se considera como tal,

portanto, o agente público que simplesmente executa a ordem.

3. Agravo regimental provido.

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃO

RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADE

E NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados

paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há

representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou

usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo,

tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da

intermediação.

II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um

percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os

participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para

o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em

algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por

dependente.

III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do

Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas

restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e

mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas

contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem

peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de

receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos

contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no

mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento

diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º).

IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os

associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos

fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se

criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a

instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados,

desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para

que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as

normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a

contribuição dos associados acrescida da patronal ou da

instituidora.

V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a

eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de

Defesa do Consumidor.

VI - Recurso especial provido.

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DO

MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU

INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. DECADÊNCIA

AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO

IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. PRECEDENTES.

1. Esta Terceira Seção, em consonância com o entendimento adotado

pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o

mandado de segurança a via adequada para se pleitear o cumprimento

integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou-se

no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança contra

omissão de Ministro de Estado em cumprir integralmente o disposto em

portaria concessiva de anistia política, não há que se falar em

decadência do direito. Cuida-se de ato omissivo continuado, que se

renova seguidamente.

3. Decidiu o Tribunal de Contas da União, em acórdão prolatado em

03/12/2008 no Processo 028.456/2007-9, que lhe falece competência

para deliberar sobre o mérito das anistias concedidas pelo Governo

Federal, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente político.

Tendo sido revogada a anterior determinação daquele Tribunal para

que fosse suspenso o pagamento de atrasados aos anistiados com

fundamento na Portaria nº 1.104/1964-GM3, deve ser cumprida

integralmente a portaria que concedeu anistia política ao militar.

4. Verificada a existência de disponibilidade orçamentária e a

omissão da autoridade impetrada em dar integral cumprimento ao ato

declaratório de anistia política do impetrante, resta evidenciado

seu direito líquido e certo de receber os efeitos financeiros

retroativos da reparação econômica a que tem direito. Precedentes.

5. Segurança concedida, para determinar ao Ministro de Estado da

Defesa o cumprimento integral da portaria que concedeu anistia

política ao impetrante.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSENTADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Os embargantes são assentados do Projeto de Assentamento Companheiro Antônio Tavares e possuem títulos de domínio, nos moldes do estabelecido no art. 189 da Constituição, há mais de dez anos. Ou seja, são os possuidores dos bens cuja imissão na posse foi deferida à COPEL.

2. É adequada a oposição dos presentes embargos de terceiro para afastar a limitação ao exercício da posse pelos embargantes, bem como, para discutir eventual indenização decorrente de tal limitação.

3. Os reais possuidores não podem ter sua posse tolhida sem a possibilidade de participar do respectivo processo judicial, até porque nele também se discute a indenização pela restrição no exercício da posse - prejuízos decorrentes da Servidão de Passagem.

4. A sentença deve ser reformada com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

5. Provimento da apelação.

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA.

1. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria, direito patrimonial, se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus.

2. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).

3. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos, importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei.

4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária.

5. As quantias devem ser repetidas integralmente e em ato único.

6. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DO TETO DOS BENEFÍCIOS (ARTIGO 14 DA EC 20/98, E ARTIGO 5º DA EC 41/2003).

O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência de novos tetos previdenciários, estabelecidos pela legislação, a benefícios em manutenção que sofreram limitação quando da sua concessão, não representa aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos.

2. Apelo provido para determinar o prosseguimento da ação.

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

6. Precedente da Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER.

1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício originário foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Em razão da aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual e da regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, não existe óbice para que esta Corte resolva desde logo a lide, sem necessidade do retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e se encontram os autos em condições de imediato julgamento. 4. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se antes da data em que requereu a benesse, não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 5. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. 7. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 8. Os efeitos financeiros da revisão deferida são devidos desde a DER, respeitada a prescrição qüinqüenal e os limites do pedido.

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CACONS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Com relação à legitimidade passiva da UNIÃO, municípios e estados, a jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera a responsabilidade dos entes federativos estabelecer um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.

Houve a realização de perícia médica em que o expert confirmou estar a parte autora acometida da moléstia que noticia na inicial, além de o medicamento requerido ser necessário para acrescer resultados ao tratamento fornecido pelo SUS, possibilitando melhora expressiva da resposta ao tratamento e sobrevida ao paciente, advindo, caso não administrado, redução da taxa de sobrevida global entre 15% e 20%.

No tocante a alegada necessidade de observância do princípio da Reserva do Possível (invasão do mérito administrativo), além da vedação ao judiciário de intervir nas políticas públicas de saúde, manifestou-se o STJ, no sentido de que "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. (...) (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido"(STJ, AGRESP 200900766912, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1136549, Relator HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 21/06/2010).

Relativamente ao cumprimento de decisão judicial, ainda, eventual pedido de ressarcimento deve ser buscado pela parte interessada na via administrativa, com base na legislação de regência, sem o prejuízo do disposto no art. 80 do CPC, em que previsto a possibilidade de ressarcimento junto aos demais co-devedores, por quem satisfizer a dívida, a ser manejado em ação própria.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios, inexiste vinculação aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, tampouco obrigação de o julgador adotar como base de cálculo desses honorários o valor dado à causa ou à condenação (STJ - REsp nº 726265/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 30-04-2007, p. 286). Conforme precedentes da Turma em ações da mesma natureza desta, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios contidos nas disposições dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, cabendo ser mantida no ponto a sentença. Desse modo, por força do reexame necessário, reduzo os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos supra.

Negado provimento às apelações e dado parcial provimento ao reexame necessário.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 196 DA C. F.. LEI Nº 8.080/90. LEI Nº 8.437/92. LEI Nº 9.494/97. REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 80 DO CPC.

Apelação da UNIÃO parcialmente provida, para redução da multa diária, e improvidas as demais apelações.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. POSSIBILIDADE. ART. 144 DA LEI 8.213/91.

1. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher, de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.

2. O reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores à Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo. A ressalva, entretanto, não se aplica à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, uma vez que a própria norma estabelece a sua aplicação retroativa ao período denominado "buraco negro".

3. O direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até a competência de maio de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salário mínimos de referência, observando-se, contudo, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.

4. Revisada a RMI pelas normas anteriores, mister a aplicação da regra disposta no art. 144 da Lei 8.213/91.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica, visando à concessão de benefícios previdenciários.

2. Presentes os requisitos legais, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando-se a renda mensal inicial, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF, a contar da data de início do benefício.

3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERTIFICADO DE REGULARIDADE COM O FGTS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS IMPAGOS E PENDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 206 DO CTN.

1. A teor do que dispõe o art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.036/90, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir Certificado de Regularidade de Situação - CRS do FGTS, detendo legitimidade passiva ad causam.

2. Os débitos de FGTS em aberto não possuem natureza tributária. Precedentes do STF e do STJ. Súmula nº 43 desta Corte.

3. Afastada a natureza tributária do FGTS, não incidem as disposições do CTN e, por conseguinte, é incabível determinar a expedição do certificado de regularidade fiscal na modalidade do art. 206 do CTN. Há entendimento jurisprudencial que, mesmo na hipótese de débito ainda não garantido, o ente de direito público faz jus à CPDEN, visto que à Fazenda Pública atribui-se a presunção de solvabilidade, restando a finalidade da exigência satisfeita com a simples figuração de uma pessoa de direito público interno na condição de contribuinte. A premissa para que se estenda essa jurisprudência ao caso em tela, porém, não se faz presente.

4. O Município tem débitos com o FGTS em aberto, mas, regularmente notificado e informado do andamento do processo, das consequências quanto à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS e da possibilidade de pagar a dívida de forma parcelada, não tomou nenhuma providência. Assim, não faz jus o impetrante ao Certificado de Regularidade com o FGTS.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO DE TODO DIREITO DISCUTIDO NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.

2. Assim sendo, considerando que os recolhimentos ocorreram em agosto de 2003 e a demanda foi ajuizada em 05.06.2010, está prescrito todo o direito em discussão nessa demanda.

3. Em face da inversão da decisão, condena-se o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro.

2. Nesse sentido foi o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 474132, 564413 e 566259.

3. Remessa oficial provida.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.

3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora, porquanto os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar os prejuízos causados ao trabalhador pelo pagamento a destempo de uma obrigação trabalhista.

5. Há de se diferenciar o caso em que os juros são pagos como consequência da inexecução da obrigação por parte do empregador, durante a vigência da relação trabalhista, do pagamento de juros de mora em sede de reclamatória trabalhista, que consubstanciam danos emergentes. Na primeira hipótese, é plenamente aplicável o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, já que os juros de mora são meros acessórios do principal. Na segunda hipótese, todavia, não incide o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, pois os juros são indenizatórios e independem do principal.

6. Os valores pagos em reclamatória trabalhista a título de juros moratórios correspondem aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.

7. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

8. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.

9. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.

10. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.

11. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.

12. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.

13. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

14. Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor total da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução da lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos declaratórios é incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.

2. Considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, considera-se prequestionada a matéria embargada a fim de viabilizar o acesso à Instância Superior.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.

2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.

3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.

4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.

5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.

6. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física.

7. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional.

8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.

9. Em 24/08/2011, a Primeira Seção do STJ decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida pelo STF, revisando a jurisprudência firmada no REsp n.° 1.002.932/SP.

PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 14 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM TELA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR EM DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

1. Inaplicável ao caso em tela o entendimento da Súmula 14 do STJ: 'Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento' , pois o título que ampara a execução não fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, mas em percentual sobre 'o valor em discussão nos presentes embargos à execução'

2. Ao fixar os honorários com base no valor em discussão, o STJ assegurou que a remuneração do advogado que atuou no processo correspondesse exatamente ao conteúdo econômico da demanda, ainda que o valor atribuído à causa fosse distinto. É inviável modificar este critério neste momento, pois se trata de questão já coberta pela coisa julgada.

3. A Corte Especial do STJ - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento.

4. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.2.

5. Apelação parcialmente provida.

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