Boletim Informativo - 804
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2005.

MANCHETES

NOTÍCIAS JURÍDICAS

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

Crianças morreram na Disney por doenças, diz perícia

Caixa reabre linha de crédito para classe média

JURISPRUDÊNCIA

Comissão de conciliação prévia. Termo de conciliação. Eficácia liberatória geral.

FRASE DO DIA
Frase do dia
EM BOM PORTUGUÊS

A temperatura chegou a zero graus ou a zero grau?


TEXTOS NA ÍNTEGRA

NOTÍCIAS JURÍDICAS

   STJ condena banco a pagar indenização a agricultor

 

 

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil S/A a pagar uma indenização de R$ 9 mil, a título de dano moral, a um agricultor do Rio Grande do Sul.
O caso começou quando J.O.N. entrou com uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil, pedindo ressarcimento por danos morais e materiais em razão da permanência indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ressaltou que, por ser agricultor, sempre manteve cadastros e contas-correntes em instituições financeiras.
Em dezembro de 1996, o banco enviou ao Cartório de 2º Ofício e Protestos de Buritis/MG um título no valor de R$ 1.080,24 por falta de pagamento. Renegociada a dívida e liquidado o débito em junho de 1997, não providenciou o demandado a baixa da anotação do nome de J.O.N. na Serasa. Isso lhe causou sérias dificuldades para obter financiamentos e comprar a prazo.
A sentença julgou improcedente o pedido do agricultor, por considerar não poder ser atribuída ao Banco do Brasil a culpa pela manutenção do registro negativo naquela instituição de proteção ao crédito.
O agricultor apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja Segunda Câmara Especial Cível, em decisão unânime, acolheu parcialmente seu apelo, para condenar o banco a pagar-lhe 50 salários mínimos vigentes à data da sessão de julgamento, a título de dano moral, que deverão ser corrigidos pelo IGP-M, além de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Rejeitados os embargos declaratórios, o Banco do Brasil interpôs recurso especial para o STJ, alegando negativa de vigência aos artigos 159 e 160 do Código Civil de 1916, 535 do Código de Processo Civil e artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a questão da responsabilidade pela manutenção indevida do registro não foi analisada à luz da legislação apontada pelo banco.
Sustentou ainda que, estando incontroversa nos autos a licitude do registro, pois o devedor se achava inadimplente à época da inscrição e, ainda, ter o Banco do Brasil tomado todas as providências para a baixa imediata do nome do recorrido no cadastro restritivo, resta evidente a culpa exclusiva de terceiro pela manutenção indevida da inscrição. Acrescentou que, sendo a Serasa empresa de personalidade jurídica particular, prestadora de serviço com abrangência nacional, não tem o recorrente qualquer ingerência sobre sua atuação, não lhe cabendo, pois, a obrigação de fiscalizá-la. Por fim, acrescentou ser inadmissível fixar-se a indenização com base em salários mínimos.
Ao analisar o recurso, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para estabelecer a indenização pelos danos morais no valor de R$ 9 mil. Para o relator, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, "apanhados os fatos como descritos pela decisão impugnada, resulta inequívoca a responsabilidade do banco pela indevida permanência da inscrição no referido cadastro restritivo de crédito. A responsabilidade atribuída ao ora recursante confirma-se diante da circunstância de que confiara simplesmente na providência a ser tomada pelo Cartório de Protestos, sem que ele próprio, o banco, tivesse promovido alguma medida direta junto ao órgão de proteção ao crédito com o escopo de dar baixa na inscrição".

 

 

Processo:  REsp 588291

 

 

Fonte: www.stj.gov.br


   STF vai decidir se suspende decisão que obriga o Estado de MS a fornecer remédio gratuito

 

 

Será examinado pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul para que seja suspensa a liminar que obriga o Estado a fornecer três doses diárias de 200 mg do medicamento miglustat (Zavesca) a uma criança de sete anos, portadora da doença de Niemann-Pick tipo C.
No mandado de segurança impetrado na justiça estadual contra ato do secretário de Saúde e do diretor da Casa de Saúde do Estado, os pais da criança alegaram a gravidade da doença neurodegenerativa, que pode causar a paralisia dos nervos motores oculares, "incoordenação" progressiva, envolvimento cognitivo e até mesmo a morte prematura da filha. Segundo o advogado, com base na opinião de especialista em neurologia infantil, o remédio importado seria a única possibilidade para interromper o avanço da doença.
No pedido, a defesa observou que a renda dos pais é limitada, pois são professores. Afirmou, ainda, que apesar de não se encontrar licenciado no Brasil, o medicamento já está sendo utilizado com sucesso no Canadá, não havendo, na opinião do médico, qualquer efeito colateral que pudesse ser mais grave do que a própria evolução da doença. Após examinar o pedido, o desembargador Josué de Oliveira, do Tribunal de Justiça do estado, concedeu a medida urgente.
O estado veio, então, ao STJ, requerendo a suspensão da liminar. "Entes públicos devem observar a proibição da circulação dos medicamentos não registrados no Brasil, sob pena de ofensa à competência administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", alegou.
Ainda segundo o estado, o fornecimento do medicamento sem licença põe em risco a saúde da coletividade, pois o registro só é concedido após análise científica do remédio, quando também é levado em conta o custo-benefício em face da efetiva possibilidade de cura. Destacou que o custo mensal elevado do remédio, de RS 52.143,05, servirá apenas de experimento para a garota, já que os estudos quanto a sua aplicação não estão concluídos.
Para o estado, é imprescindível que, nas políticas públicas de saúde bem como nas ações judiciais dela decorrentes, "sejam feitas ponderações, através do uso de dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, minimizando o interesse individual para que seja atendida a cobertura universal de foram igualitária e sem riscos à própria saúde".
Após examinar o caso, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido, por não ser de sua competência a decisão de suspender a liminar, já que o mandado de segurança impetrado pela menor encontra-se alicerçado em fundamento constitucional. "Diante, pois, da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência desta presidência para o exame da suspensão pleiteada", considerou.
O ministro explicou, também, ser irrelevante, no caso, que o acórdão contenha fundamentação constitucional e infraconstitucional. "Havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há vis atrativa da competência do ministro presidente do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Edson Vidigal.

 

 

Processo  SS 1553

 

Fonte: www.stj.gov.br


   TST nega licença-maternidade por adoção antes de vigência da lei

 

 

O direito à licença-maternidade para mães adotivas só foi assegurado em abril de 2002, com a entrada em vigor da lei que alterou a CLT. Antes disso, não se pode cobrar tal direito dos empregadores, já que a Lei nº 10.421/02 limitou expressamente seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação. Com base nessa premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma professora do Município de Americana (SP) que, em janeiro de 2000 adotou um menino recém-nascido.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, à época da adoção (26/01/2000) não havia determinação legal ou constitucional prevendo a licença-maternidade à mãe adotiva, por isso não se pode obrigar o município a conceder tal licença ou qualquer reparação, pois isso feriria o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A Lei 10.421/02 estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando o artigo 392 da CLT e a Lei nº 8.213/91, mas estabeleceu uma proporção entre a idade da criança e o período da licença. A lei assegurou licença de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade. No caso de criança de um a quatro anos de idade, a licença é de 60 dias. A adoção de criança a partir de quatro até oito anos de idade dá à empregada o direito a 30 dias de licença.
Quanto ao salário-maternidade, foi utilizada a mesma proporção para seu pagamento. Ao adotar criança com até um ano de idade, a empregada receberá salário-maternidade pelo período de 120 dias. Receberá por 60 dias se a criança tiver entre um quatro anos de idade, e por 30 dias se a criança tiver de quatro a oito anos. Para que a licença-maternidade seja concedida é necessária a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
A professora adotou o menino em 26 de janeiro de 2000, quando a criança tinha duas semanas de vida. A partir do dia 2 de fevereiro, entendendo estar em gozo de licença-maternidade, deixou de comparecer ao trabalho. Os dias de falta foram então descontados de seu salário. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o município, alegou que o recém-nascido necessitava de cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida, sendo irrelevante tratar-se de mãe natural ou adotiva, já que é a criança a destinatária dos cuidados maternos. (RR 232/2000-007-15-00.9)

 

 

Fonte: www.tst.gov.br

 


   TST confirma justa causa por embriaguez em serviço uma única vez

 

 

A pena de demissão por justa causa prevista no artigo 482 da CLT para os casos de embriaguez em serviço é passível de ser aplicada mesmo quando o fato ocorre uma única vez ao longo do contrato de trabalho. Como o dispositivo da CLT refere-se a “embriaguez habitual ou em serviço”, um ex-empregado da Rayton Industrial S/A recorreu ao TST na esperança de ver afastada a justa causa que lhe foi aplicada pelo fato dele ter comparecido embriagado uma única vez ao serviço em mais de dez anos na empresa. Segundo o trabalhador, a pena foi severa demais e não levou em conta sua história funcional. Seu recurso foi rejeitado.
De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, o dispositivo da CLT é claro ao dispor que para autorizar a dispensa por justa causa, a embriaguez não precisa ser, necessariamente, habitual. O relator, entretanto, afirmou que quando o fato ocorre uma única vez, o juiz do Trabalho deve avaliar as circunstâncias e antecedentes do trabalhador na empresa. No caso, afirmou o ministro, isso não foi possível porque o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou a demissão justa, apesar de a embriaguez em serviço ter ocorrido uma única vez.
O caso ocorreu no dia 4 de dezembro de 1997. Ao voltar do intervalo do almoço, o empregado estava completamente embriagado e foi impedido por seguranças de reassumir seu posto de trabalho. Levado ao vestiário, foi aconselhado a ir para casa e só retornar no dia seguinte, já que não tinha condições de trabalhar daquele jeito. Segundo testemunhas, o empregado estava “cambaleante, não falava coisa com coisa e mal se equilibrava em pé”. No dia seguinte, assim que chegou à empresa, foi chamado ao departamento de recursos humanos para se explicar.
De acordo com a empresa, ele não apresentou qualquer motivo que justificasse seu comportamento, nenhum desgosto ou qualquer fato grave que houvesse ocorrido. Simplesmente informou que não se recordava do havia ocorrido na véspera, não restando à empresa outra alternativa que não a demissão por justa causa. Segundo a empresa, há algum tempo o empregado apresentava alterações de comportamento após o almoço, em razão da ingestão de bebida alcóolica. Tanto que foi chamado à atenção pelo seu superior. A Rayton Industrial S/A fabrica engrenagens e conjuntos de coroa e pinhão para caminhões e tratores e o empregado trabalhava como líder de manutenção. (RR 12990/2002-900-02-00.1)

 

 

Fonte: www.tst.gov.br

 

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

   Crianças morreram na Disney por doenças, diz perícia

 

 

As causas das mortes de duas crianças nos parques da Disney World, em Orlando, neste ano, foram doenças cardíacas que ambas sofriam, de acordo com as conclusões da perícia forense, divulgadas nesta terça-feira.
A causa da morte de Daudi Bamuwamye, de quatro anos, que faleceu em junho passado após entrar numa atração do parque Epcot, foi uma arritmia causada por um defeito no coração, possivelmente congênito, informou Jan Garavaglia, chefe dos forenses de Orlando.
No caso de Jerra Kirby, de 12 anos, que sofreu um colapso num lago do parque Typhoon Lagoon em agosto, a causa da morte também foi uma arritmia, originada por uma infecção no coração, disse o chefe dos forenses dos condados de Orange e Osceola, no Estado da Flórida, sudeste dos Estados Unidos.
"As pessoas com este problema possuem risco de morte súbita ao longo de sua vida devido a ritmos cardíacos anormais. O risco pode aumentar sob situações de tensão física e emocional", disse Garavaglia ao falar sobre o caso da criança de quatro anos.
Esta criança morreu após entrar no passeio "Mission: Space", uma atração que simula uma viagem a Marte e que é uma das mais populares do parque Epcot.
A Disney divulgou um comunicado expressando sua solidariedade com as famílias das duas crianças "neste momento difícil".
"Quanto aos relatórios (do forense), achamos que falam por si mesmos", acrescentou a Disney, segundo o site do jornal "Orlando Sentinel".

 

 

Fonte: www.folha..com.br

 


   Caixa reabre linha de crédito para classe média

 

 

O presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Mattoso, anuncia hoje a reabertura da linha de financiamento habitacional com recursos da poupança, que está fora de operação há 13 anos.
Será uma linha de R$ 2 bilhões, que atenderá principalmente a classe média, já que, para conseguir acesso a esses recursos, as famílias precisarão ter renda mensal de no mínimo R$ 4.900.
Os juros estarão também entre os mais baixos do mercado, variando de 10% a 12% ao ano, dependendo do prazo de pagamento. A Caixa estabeleceu que a nova linha será mantida por dois anos.
Para inclusão na nova linha, o valor dos imóveis terá de ser a partir de R$ 80 mil. Desse montante até R$ 130 mil, a Caixa irá fixar um juro mais baixo, de cerca de 10%; de R$ 130 mil a R$ 350 mil, o juro será um pouco maior; e, a partir de R$ 350 mil, o juro poderá chegar a cerca de 12%, dependendo do prazo.
Não será fixado um teto para o valor do imóvel a ser financiado. A autorização do empréstimo depende da renda do interessado. O limite de prazo para o pagamento do empréstimo será de 240 meses, e será financiado até 80% do valor total do imóvel.
Ao reabrir os empréstimos com recursos da poupança, a Caixa passa a disputar esse tipo de financiamento com o setor privado. Para os empréstimos habitacionais, a Caixa usava recursos próprios, dinheiro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e repasses da União, como o dinheiro do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O setor privado sempre usou o dinheiro da poupança para esse empréstimo.
Desde 1992, a Caixa estava proibida pela União de aplicar recursos da poupança em financiamento habitacional. A lei veta que a Caixa aplique mais de 45% de seu patrimônio em imóveis com dinheiro da poupança, e a instituição estava com mais de 100% comprometidos. Com fôlego maior neste final de ano, a Caixa poderá voltar ao mercado.
Mattoso anuncia hoje cinco ou seis novas linhas de empréstimo para imóveis com dinheiro da poupança. Serão oferecidas, por exemplo, linhas de crédito para financiamento de imóveis tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. A medida foi aprovada pelo conselho diretor da instituição semana passada.
Na primeira quinzena de novembro, o total das contratações habitacionais da Caixa acumuladas no ano superou o montante contratado ao longo de todo o ano passado. Foram R$ 5,922 bilhões contra R$ 5,893 bilhões. O valor considera todas as fontes de financiamento e representa 310.975 unidades habitacionais.
Nas operações de crédito destinadas ao setor privado, o que inclui os financiamentos individuais de pessoas físicas de todas as faixas de renda, o crescimento é de 21%. O valor total financiado é superior em R$ 990 milhões ao aplicado em todo o ano de 2004.
Já na categoria carta de crédito com recursos da própria Caixa, até 11 de novembro, havia sido contratado R$ 1,052 bilhão. Em todo o ano de 2004, essa modalidade teve uma contratação de R$ 453 milhões. Até essa data, o aumento registrado foi de 132% em relação a todo o ano passado.

 

 

Fonte: www.folha.com.br

 

JURISPRUDÊNCIA

Comissão de conciliação prévia. Termo de conciliação. Eficácia liberatória geral.

 

 

Promovido acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, a eficácia liberatória geral a que alude o art. 625-E, § único, da CLT, abrange  apenas o que foi reivindicado e pago, não se estendendo a todos os títulos decorrentes do contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo, sem se olvidar da possibilidade do empregado fazer ressalvas expressas em relação àquilo que não foi quitado, não podendo ser apreciada a reclamação trabalhista que visa rediscutir as parcelas já quitadas através do título executivo extrajudicial.

TRT 15ª R. – 7ª Câm. – Ac. 46807/05-PATR – RO 00705-2004-098-15-00-3 – Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOE 30.09.05 – p. 48.

 

Da r. sentença de fls. 231/236, que extinguiu o processo com julgamento do mérito e cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 244/255, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alega que o entendimento de origem não pode prosperar, posto que nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, lhe é garantido o livre acesso à Justiça; que acordo efetuado perante a Comissão de Conciliação prévia tem eficácia liberatória somente em relação aos valores expressamente consignados, não havendo falar em quitação de todo o contrato de trabalho, até porque a transação efetuada extrajudicialmente não deve receber interpretação mais ampla do que a celebrada sob o controle da autoridade judiciária. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que sejam apreciados os pedidos relativos à integração da remuneração quitada por fora e reflexos, aplicação do art. 467, da CLT, repouso semanal remunerado sobre as comissões e reembolso dos descontos efetuados de forma ilegal.

Isento do recolhimento das custas processuais conforme despacho exarado à fl. 240.

Contra-razões pela Telesp às fls. 259/271 e pela Tel Telecomunicação Ltda. às fls. 272/279, ambas tempestivas.

Ausência do parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal (fl. 281).

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o recurso, eis que preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Acordo perante comissão de conciliação prévia. Efeitos. Coisa julgada:

Entendo que o processo deve permanecer extinto. No entanto, discordo do dispositivo do Código de Processo Civil aplicado ao caso, ex vi do art. 769, da CLT, posto não se tratar de transação nesta lide (art. 269, inc. III, do CPC), mas sim de carência da ação por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, como veremos a seguir.

As Comissões de Conciliação Prévia são órgãos facultativos, criados dentro das empresas ou dos sindicatos, de composição paritária, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho (CLT, art. 625-A).

Inseridas na CLT pela Lei 9.958/00, evidentemente, representam verdadeira tentativa de solução extrajudicial dos dissídios individuais trabalhistas.

Todavia, ressalve-se que a lei não condiciona o acesso à Justiça do Trabalho ao procedimento extrajudicial acima descrito. Se o fizesse, incorreria em flagrante e total inconstitucionalidade. O que a lei dispõe - e assim mesmo motivando enormes discussões doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais de nossos Tribunais – é apenas uma exigência preliminar de se levar a lide à Comissão de Conciliação Prévia, se existente na localidade, antes de levá-la ao Poder Judiciário.

Uma vez submetida a contenda à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, poderá prosperar, ou não, a conciliação (arts.  625-D e E, da CLT). No entanto, verificada a aceitação da proposta de conciliação, o termo lavrado, desde que assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto, e pelos membros da Comissão, “é título executivo extrajudicial, e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, consoante dispõe o parágrafo único do art. 625-E, CLT.

Conforme consta dos autos, o autor foi contratado pela Tel Telecomunicações Ltda. para prestar serviços para a Telesp na cidade de Garça/SP e a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista a que foi submetida a conciliação entre empregado e empregador se localiza em Bauru/SP. A partir dessa informação, o recorrente argúi a nulidade do acordo em questão. Porém, sem razão em sua irresignação. Vejamos.

O art. 625-D consolidado, ao se referir ao local da prestação de serviços, o faz com intuito de retirar a obrigatoriedade de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia, não determinando, em momento algum, fosse o mesmo realizado no local da prestação dos serviços do empregado.

Restou clara a intenção do autor, ora recorrente, em submeter-se à tentativa de conciliação, tendo ido até Bauru, muito embora tivesse laborado em Garça, aceitando os termos propostos e dando quitação quanto às reivindicações expressas e ao extinto contrato de trabalho (fls. 108/112).

Quanto à eficácia do Termo de Conciliação, também a razão não socorre ao autor. Partilho do entendimento de que a eficácia liberatória geral contida no art. 625 - E, § único, abrange  apenas o que foi reivindicado e pago, não se estendendo a todos os títulos decorrentes do contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo, como ocorre in casu.

O documento de fls. 108/112 revela que as partes submeteram a contenda à Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, e que o objeto proposto para a tentativa de conciliação foi “pagamento do prêmio produção ref. mês 10/03; pagamento do prêmio produção sobre termo de rescisão e valor do prêmio de produção”. Após recebidos os valores acordados, nos termos do item 03 do Termo conciliatório, o empregado concedeu quitação do objeto da reivindicação, bem como do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar seja a que título for (grifei).

Consoante nos ensina o Professor e Juiz Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, p. 700, “prevê o art.  320 do Código Civil que a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Não haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago. É claro que o empregado poderá fazer ressalvas expressas em relação àquilo que não foi quitado. O artigo tem certa inspiração no Enunciado 330 do TST, quanto a eficácia liberatória e ressalvas. Se, porém, quitar o contrato de trabalho, quita tudo”.

Destarte, mantenho a extinção do processo, porém com supedâneo no art. 267, inc. VI, do CPC.

Ante o exposto, resolvo conhecer o recurso interposto às fls. 244/255 para manter a extinção do processo, porém sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 267, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.

 

I. Renato Buratto

Juiz Relator

 

FRASE DO DIA

Algo como o mau tempo, na verdade, não existe. Existem, sim, vários tipos de bom tempo.

 

 

John Ruskin

 

EM BOM PORTUGUÊS

A temperatura chegou a zero graus ou a zero grau?

 

 

Zero é sempre singular: zero grau, zero-quilômetro, zero hora. Zero pode ser posposto ao substantivo que determina, e aí seu sentido é outro: zero hora é “meia-noite”, mas hora zero é o “ponto de partida”, o momento a partir do qual se inicia uma contagem de horas.

 

 


Revista Nacional 
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