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STJ condena banco a pagar
indenização a agricultor
O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos, como dispõe o artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco do Brasil S/A a pagar uma
indenização de R$ 9 mil, a título de dano moral, a um agricultor do
Rio Grande do Sul.
O caso começou quando J.O.N. entrou com uma ação indenizatória
contra o Banco do Brasil, pedindo ressarcimento por danos morais e
materiais em razão da permanência indevida de seu nome no cadastro de
inadimplentes. Ressaltou que, por ser agricultor, sempre manteve
cadastros e contas-correntes em instituições financeiras.
Em dezembro de 1996, o banco enviou ao Cartório de 2º Ofício e
Protestos de Buritis/MG um título no valor de R$ 1.080,24 por falta de
pagamento. Renegociada a dívida e liquidado o débito em junho de 1997,
não providenciou o demandado a baixa da anotação do nome de J.O.N. na
Serasa. Isso lhe causou sérias dificuldades para obter financiamentos e
comprar a prazo.
A sentença julgou improcedente o pedido do agricultor, por considerar não
poder ser atribuída ao Banco do Brasil a culpa pela manutenção do
registro negativo naquela instituição de proteção ao crédito.
O agricultor apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, cuja Segunda Câmara Especial Cível, em decisão unânime, acolheu
parcialmente seu apelo, para condenar o banco a pagar-lhe 50 salários mínimos
vigentes à data da sessão de julgamento, a título de dano moral, que
deverão ser corrigidos pelo IGP-M, além de 50% das custas processuais
e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Rejeitados os embargos declaratórios, o Banco do Brasil interpôs
recurso especial para o STJ, alegando negativa de vigência aos artigos
159 e 160 do Código Civil de 1916, 535 do Código de Processo Civil e
artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a
nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, uma vez
que a questão da responsabilidade pela manutenção indevida do
registro não foi analisada à luz da legislação apontada pelo banco.
Sustentou ainda que, estando incontroversa nos autos a licitude do
registro, pois o devedor se achava inadimplente à época da inscrição
e, ainda, ter o Banco do Brasil tomado todas as providências para a
baixa imediata do nome do recorrido no cadastro restritivo, resta
evidente a culpa exclusiva de terceiro pela manutenção indevida da
inscrição. Acrescentou que, sendo a Serasa empresa de personalidade
jurídica particular, prestadora de serviço com abrangência nacional,
não tem o recorrente qualquer ingerência sobre sua atuação, não lhe
cabendo, pois, a obrigação de fiscalizá-la. Por fim, acrescentou ser
inadmissível fixar-se a indenização com base em salários mínimos.
Ao analisar o recurso, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu
em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para estabelecer
a indenização pelos danos morais no valor de R$ 9 mil. Para o relator,
ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, "apanhados os fatos como
descritos pela decisão impugnada, resulta inequívoca a
responsabilidade do banco pela indevida permanência da inscrição no
referido cadastro restritivo de crédito. A responsabilidade atribuída
ao ora recursante confirma-se diante da circunstância de que confiara simplesmente
na providência a ser tomada pelo Cartório de Protestos, sem que ele próprio,
o banco, tivesse promovido alguma medida direta junto ao órgão de
proteção ao crédito com o escopo de dar baixa na inscrição".
Processo: REsp 588291
Fonte:
www.stj.gov.br
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STF vai decidir se
suspende decisão que obriga o Estado de MS a fornecer remédio gratuito
Será examinado pelo Supremo
Tribunal Federal o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul para que seja
suspensa a liminar que obriga o Estado a fornecer três doses diárias
de 200 mg do medicamento miglustat (Zavesca) a uma criança de sete anos,
portadora da doença de Niemann-Pick tipo C.
No mandado de segurança impetrado na justiça estadual contra ato do
secretário de Saúde e do diretor da Casa de Saúde do Estado, os pais
da criança alegaram a gravidade da doença neurodegenerativa, que pode
causar a paralisia dos nervos motores oculares, "incoordenação"
progressiva, envolvimento cognitivo e até mesmo a morte prematura da
filha. Segundo o advogado, com base na opinião de especialista em
neurologia infantil, o remédio importado seria a única possibilidade para
interromper o avanço da doença.
No pedido, a defesa observou que a renda dos pais é limitada, pois são
professores. Afirmou, ainda, que apesar de não se encontrar licenciado
no Brasil, o medicamento já está sendo utilizado com sucesso no Canadá,
não havendo, na opinião do médico, qualquer efeito colateral que
pudesse ser mais grave do que a própria evolução da doença. Após
examinar o pedido, o desembargador Josué de Oliveira, do Tribunal de
Justiça do estado, concedeu a medida urgente.
O estado veio, então, ao STJ, requerendo a suspensão da liminar.
"Entes públicos devem observar a proibição da circulação dos
medicamentos não registrados no Brasil, sob pena de ofensa à competência
administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que
envolvam risco à saúde pública", alegou.
Ainda segundo o estado, o fornecimento do medicamento sem licença põe
em risco a saúde da coletividade, pois o registro só é concedido após
análise científica do remédio, quando também é levado em conta o
custo-benefício em face da efetiva possibilidade de cura. Destacou que
o custo mensal elevado do remédio, de RS 52.143,05, servirá apenas de
experimento para a garota, já que os estudos quanto a sua aplicação não
estão concluídos.
Para o estado, é imprescindível que, nas políticas públicas de saúde
bem como nas ações judiciais dela decorrentes, "sejam feitas
ponderações, através do uso de dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, minimizando o interesse individual para que seja
atendida a cobertura universal de foram igualitária e sem riscos à própria
saúde".
Após examinar o caso, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal,
negou seguimento ao pedido, por não ser de sua competência a decisão
de suspender a liminar, já que o mandado de segurança impetrado pela
menor encontra-se alicerçado em fundamento constitucional.
"Diante, pois, da índole eminentemente constitucional que anima a
controvérsia, resta evidenciada a incompetência desta presidência
para o exame da suspensão pleiteada", considerou.
O ministro explicou, também, ser irrelevante, no caso, que o acórdão
contenha fundamentação constitucional e infraconstitucional.
"Havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há
vis atrativa da competência do ministro presidente do Supremo Tribunal
Federal", concluiu o ministro Edson Vidigal.
Processo SS 1553
Fonte:
www.stj.gov.br
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TST
nega licença-maternidade por adoção antes de vigência da lei
O direito à licença-maternidade para mães
adotivas só foi assegurado em abril de 2002, com a entrada em vigor da
lei que alterou a CLT. Antes disso, não se pode cobrar tal direito dos
empregadores, já que a Lei nº 10.421/02 limitou expressamente seus
efeitos aos fatos posteriores à sua publicação. Com base nessa
premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de uma professora do Município de Americana (SP) que, em
janeiro de 2000 adotou um menino recém-nascido.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Caputo
Bastos, à época da adoção (26/01/2000) não havia determinação
legal ou constitucional prevendo a licença-maternidade à mãe adotiva,
por isso não se pode obrigar o município a conceder tal licença ou
qualquer reparação, pois isso feriria o artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A Lei 10.421/02 estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade
e ao salário-maternidade, alterando o artigo 392 da CLT e a Lei nº
8.213/91, mas estabeleceu uma proporção entre a idade da criança e o
período da licença. A lei assegurou licença de 120 dias à empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
de até um ano de idade. No caso de criança de um a quatro anos de
idade, a licença é de 60 dias. A adoção de criança a partir de
quatro até oito anos de idade dá à empregada o direito a 30 dias de
licença.
Quanto ao salário-maternidade, foi utilizada a mesma proporção para
seu pagamento. Ao adotar criança com até um ano de idade, a empregada
receberá salário-maternidade pelo período de 120 dias. Receberá por
60 dias se a criança tiver entre um quatro anos de idade, e por 30 dias
se a criança tiver de quatro a oito anos. Para que a licença-maternidade
seja concedida é necessária a apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
A professora adotou o menino em 26 de janeiro de 2000, quando a criança
tinha duas semanas de vida. A partir do dia 2 de fevereiro, entendendo
estar em gozo de licença-maternidade, deixou de comparecer ao trabalho.
Os dias de falta foram então descontados de seu salário. Na reclamação
trabalhista que ajuizou contra o município, alegou que o recém-nascido
necessitava de cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos
primeiros meses de vida, sendo irrelevante tratar-se de mãe natural ou
adotiva, já que é a criança a destinatária dos cuidados maternos.
(RR 232/2000-007-15-00.9)
Fonte: www.tst.gov.br
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TST
confirma justa causa por embriaguez em serviço uma única vez
A pena de demissão por justa causa prevista no
artigo 482 da CLT para os casos de embriaguez em serviço é passível
de ser aplicada mesmo quando o fato ocorre uma única vez ao longo do
contrato de trabalho. Como o dispositivo da CLT refere-se a
“embriaguez habitual ou em serviço”, um ex-empregado da Rayton
Industrial S/A recorreu ao TST na esperança de ver afastada a justa
causa que lhe foi aplicada pelo fato dele ter comparecido embriagado uma
única vez ao serviço em mais de dez anos na empresa. Segundo o
trabalhador, a pena foi severa demais e não levou em conta sua história
funcional. Seu recurso foi rejeitado.
De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, o
dispositivo da CLT é claro ao dispor que para autorizar a dispensa por
justa causa, a embriaguez não precisa ser, necessariamente, habitual. O
relator, entretanto, afirmou que quando o fato ocorre uma única vez, o
juiz do Trabalho deve avaliar as circunstâncias e antecedentes do
trabalhador na empresa. No caso, afirmou o ministro, isso não foi possível
porque o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região)
julgou a demissão justa, apesar de a embriaguez em serviço ter
ocorrido uma única vez.
O caso ocorreu no dia 4 de dezembro de 1997. Ao voltar do intervalo do
almoço, o empregado estava completamente embriagado e foi impedido por
seguranças de reassumir seu posto de trabalho. Levado ao vestiário,
foi aconselhado a ir para casa e só retornar no dia seguinte, já que não
tinha condições de trabalhar daquele jeito. Segundo testemunhas, o
empregado estava “cambaleante, não falava coisa com coisa e mal se
equilibrava em pé”. No dia seguinte, assim que chegou à empresa, foi
chamado ao departamento de recursos humanos para se explicar.
De acordo com a empresa, ele não apresentou qualquer motivo que
justificasse seu comportamento, nenhum desgosto ou qualquer fato grave
que houvesse ocorrido. Simplesmente informou que não se recordava do
havia ocorrido na véspera, não restando à empresa outra alternativa
que não a demissão por justa causa. Segundo a empresa, há algum tempo
o empregado apresentava alterações de comportamento após o almoço,
em razão da ingestão de bebida alcóolica. Tanto que foi chamado à
atenção pelo seu superior. A Rayton Industrial S/A fabrica engrenagens
e conjuntos de coroa e pinhão para caminhões e tratores e o empregado
trabalhava como líder de manutenção. (RR 12990/2002-900-02-00.1)
Fonte: www.tst.gov.br
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Crianças
morreram na Disney por doenças, diz perícia
As
causas das mortes de duas crianças nos parques da Disney World, em
Orlando, neste ano, foram doenças cardíacas que ambas sofriam, de
acordo com as conclusões da perícia forense, divulgadas nesta terça-feira.
A causa da morte de Daudi Bamuwamye, de quatro anos, que faleceu em
junho passado após entrar numa atração do parque Epcot, foi uma
arritmia causada por um defeito no coração, possivelmente congênito,
informou Jan Garavaglia, chefe dos forenses de Orlando.
No caso de Jerra Kirby, de 12 anos, que sofreu um colapso num lago do
parque Typhoon Lagoon em agosto, a causa da morte também foi uma
arritmia, originada por uma infecção no coração, disse o chefe dos
forenses dos condados de Orange e Osceola, no Estado da Flórida,
sudeste dos Estados Unidos.
"As pessoas com este problema possuem risco de morte súbita ao
longo de sua vida devido a ritmos cardíacos anormais. O risco pode
aumentar sob situações de tensão física e emocional", disse
Garavaglia ao falar sobre o caso da criança de quatro anos.
Esta criança morreu após entrar no passeio "Mission: Space",
uma atração que simula uma viagem a Marte e que é uma das mais
populares do parque Epcot.
A Disney divulgou um comunicado expressando sua solidariedade com as famílias
das duas crianças "neste momento difícil".
"Quanto aos relatórios (do forense), achamos que falam por si
mesmos", acrescentou a Disney, segundo o site do jornal
"Orlando Sentinel".
Fonte:
www.folha..com.br
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Caixa
reabre linha de crédito para classe média
O presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge
Mattoso, anuncia hoje a reabertura da linha de financiamento
habitacional com recursos da poupança, que está fora de operação há
13 anos.
Será uma linha de R$ 2 bilhões, que atenderá principalmente a classe
média, já que, para conseguir acesso a esses recursos, as famílias
precisarão ter renda mensal de no mínimo R$ 4.900.
Os juros estarão também entre os mais baixos do mercado, variando de
10% a 12% ao ano, dependendo do prazo de pagamento. A Caixa estabeleceu
que a nova linha será mantida por dois anos.
Para inclusão na nova linha, o valor dos imóveis terá de ser a partir
de R$ 80 mil. Desse montante até R$ 130 mil, a Caixa irá fixar um juro
mais baixo, de cerca de 10%; de R$ 130 mil a R$ 350 mil, o juro será um
pouco maior; e, a partir de R$ 350 mil, o juro poderá chegar a cerca de
12%, dependendo do prazo.
Não será fixado um teto para o valor do imóvel a ser financiado. A
autorização do empréstimo depende da renda do interessado. O limite
de prazo para o pagamento do empréstimo será de 240 meses, e será
financiado até 80% do valor total do imóvel.
Ao reabrir os empréstimos com recursos da poupança, a Caixa passa a
disputar esse tipo de financiamento com o setor privado. Para os empréstimos
habitacionais, a Caixa usava recursos próprios, dinheiro do FGTS (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço) e repasses da União, como o dinheiro
do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O setor privado sempre usou o
dinheiro da poupança para esse empréstimo.
Desde 1992, a Caixa estava proibida pela União de aplicar recursos da
poupança em financiamento habitacional. A lei veta que a Caixa aplique
mais de 45% de seu patrimônio em imóveis com dinheiro da poupança, e
a instituição estava com mais de 100% comprometidos. Com fôlego maior
neste final de ano, a Caixa poderá voltar ao mercado.
Mattoso anuncia hoje cinco ou seis novas linhas de empréstimo para imóveis
com dinheiro da poupança. Serão oferecidas, por exemplo, linhas de crédito
para financiamento de imóveis tanto para pessoas físicas como para
pessoas jurídicas. A medida foi aprovada pelo conselho diretor da
instituição semana passada.
Na primeira quinzena de novembro, o total das contratações
habitacionais da Caixa acumuladas no ano superou o montante contratado
ao longo de todo o ano passado. Foram R$ 5,922 bilhões contra R$ 5,893
bilhões. O valor considera todas as fontes de financiamento e
representa 310.975 unidades habitacionais.
Nas operações de crédito destinadas ao setor privado, o que inclui os
financiamentos individuais de pessoas físicas de todas as faixas de
renda, o crescimento é de 21%. O valor total financiado é superior em
R$ 990 milhões ao aplicado em todo o ano de 2004.
Já na categoria carta de crédito com recursos da própria Caixa, até
11 de novembro, havia sido contratado R$ 1,052 bilhão. Em todo o ano de
2004, essa modalidade teve uma contratação de R$ 453 milhões. Até
essa data, o aumento registrado foi de 132% em relação a todo o ano
passado.
Fonte:
www.folha.com.br
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Comissão
de conciliação prévia. Termo de conciliação. Eficácia liberatória
geral.
Promovido
acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, a eficácia liberatória
geral a que alude o art. 625-E, § único, da CLT, abrange
apenas o que foi reivindicado e pago, não se estendendo a todos os
títulos decorrentes do contrato de trabalho, salvo se assim for descrito
no termo, sem se olvidar da possibilidade do empregado fazer ressalvas
expressas em relação àquilo que não foi quitado, não podendo ser
apreciada a reclamação trabalhista que visa rediscutir as parcelas já
quitadas através do título executivo extrajudicial.
TRT
15ª R. – 7ª Câm. – Ac. 46807/05-PATR – RO 00705-2004-098-15-00-3
– Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOE 30.09.05 – p. 48.
Da
r. sentença de fls. 231/236, que extinguiu o processo com julgamento do mérito
e cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o reclamante às fls.
244/255, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária.
Alega que o entendimento de origem não pode prosperar, posto que nos
termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, lhe é garantido o livre acesso
à Justiça; que acordo efetuado perante a Comissão de Conciliação prévia
tem eficácia liberatória somente em relação aos valores expressamente
consignados, não havendo falar em quitação de todo o contrato de
trabalho, até porque a transação efetuada extrajudicialmente não deve
receber interpretação mais ampla do que a celebrada sob o controle da
autoridade judiciária. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que
sejam apreciados os pedidos relativos à integração da remuneração
quitada por fora e reflexos, aplicação do art. 467, da CLT, repouso
semanal remunerado sobre as comissões e reembolso dos descontos efetuados
de forma ilegal.
Isento
do recolhimento das custas processuais conforme despacho exarado à fl.
240.
Contra-razões
pela Telesp às fls. 259/271 e pela Tel Telecomunicação Ltda. às fls.
272/279, ambas tempestivas.
Ausência
do parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e
111 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal (fl. 281).
É
o relatório.
VOTO
Conheço
o recurso, eis que preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Acordo
perante comissão de conciliação prévia. Efeitos. Coisa julgada:
Entendo
que o processo deve permanecer extinto. No entanto, discordo do
dispositivo do Código de Processo Civil aplicado ao caso, ex
vi do art. 769, da CLT, posto não se tratar de transação nesta lide
(art. 269, inc. III, do CPC), mas sim de carência da ação por falta de
interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, como veremos a
seguir.
As
Comissões de Conciliação Prévia são órgãos facultativos, criados
dentro das empresas ou dos sindicatos, de composição paritária, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho
(CLT, art. 625-A).
Inseridas
na CLT pela Lei 9.958/00, evidentemente, representam verdadeira tentativa
de solução extrajudicial dos dissídios individuais trabalhistas.
Todavia,
ressalve-se que a lei não condiciona o acesso à Justiça do Trabalho ao
procedimento extrajudicial acima descrito. Se o fizesse, incorreria em
flagrante e total inconstitucionalidade. O que a lei dispõe - e assim
mesmo motivando enormes discussões doutrinárias e entendimentos
jurisprudenciais de nossos Tribunais – é apenas uma exigência
preliminar de se levar a lide à Comissão de Conciliação Prévia, se
existente na localidade, antes de levá-la ao Poder Judiciário.
Uma
vez submetida a contenda à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia,
poderá prosperar, ou não, a conciliação (arts.
625-D e E, da CLT). No entanto, verificada a aceitação da
proposta de conciliação, o termo lavrado, desde que assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto, e pelos membros da Comissão,
“é título executivo extrajudicial, e
terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas”, consoante dispõe o parágrafo único do
art. 625-E, CLT.
Conforme
consta dos autos, o autor foi contratado pela Tel Telecomunicações Ltda.
para prestar serviços para a Telesp na cidade de Garça/SP e a Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia Trabalhista a que foi submetida a
conciliação entre empregado e empregador se localiza em Bauru/SP. A
partir dessa informação, o recorrente argúi a nulidade do acordo em
questão. Porém, sem razão em sua irresignação. Vejamos.
O
art. 625-D consolidado, ao se referir ao local da prestação de serviços,
o faz com intuito de retirar a obrigatoriedade de submissão do conflito
à Comissão de Conciliação Prévia, não determinando, em momento
algum, fosse o mesmo realizado no local da prestação dos serviços do
empregado.
Restou
clara a intenção do autor, ora recorrente, em submeter-se à tentativa
de conciliação, tendo ido até Bauru, muito embora tivesse laborado em
Garça, aceitando os termos propostos e dando quitação quanto às
reivindicações expressas e ao extinto contrato de trabalho (fls.
108/112).
Quanto
à eficácia do Termo de Conciliação, também a razão não socorre ao
autor. Partilho do entendimento de que a eficácia liberatória geral
contida no art. 625 - E, § único, abrange
apenas o que foi reivindicado e pago, não se estendendo a todos os
títulos decorrentes do contrato de trabalho, salvo se assim for descrito
no termo, como ocorre in casu.
O
documento de fls. 108/112 revela que as partes submeteram a contenda à
Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, e que o objeto proposto
para a tentativa de conciliação foi “pagamento do prêmio produção
ref. mês 10/03; pagamento do prêmio produção sobre termo de rescisão
e valor do prêmio de produção”. Após recebidos os valores acordados,
nos termos do item 03 do Termo conciliatório, o empregado concedeu quitação
do objeto da reivindicação, bem como do extinto contrato de trabalho
para nada mais reclamar seja a que título for (grifei).
Consoante
nos ensina o Professor e Juiz Sérgio Pinto Martins, in
Comentários à CLT, p. 700, “prevê o art.
320 do Código Civil que a quitação designará o valor e a espécie
da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Não
haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago. É claro que o
empregado poderá fazer ressalvas expressas em relação àquilo que não
foi quitado. O artigo tem certa inspiração no Enunciado 330 do TST,
quanto a eficácia liberatória e ressalvas. Se, porém, quitar o contrato
de trabalho, quita tudo”.
Destarte,
mantenho a extinção do processo, porém com supedâneo no art. 267, inc.
VI, do CPC.
Ante
o exposto, resolvo conhecer o recurso interposto às fls. 244/255 para
manter a extinção do processo, porém sem julgamento do mérito, com
supedâneo no art. 267, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
I.
Renato Buratto
Juiz
Relator
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