Boletim Informativo - 466
Segunda
-feira, 07 de junho de 2004.

MANCHETES

NOTÍCIAS JURÍDICAS

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

Erundina defende reforma tributária em São Paulo

Meteorologia prevê neve para região serrana de SC

JURISPRUDÊNCIA

Processo civil. Recurso. Taxa judiciária. Isenção por Lei do Estado de São Paulo. Recurso especial. Conhecimento.

FRASE DO DIA
Frase do dia
EM BOM PORTUGUÊS

Exprimido, expresso.


TEXTOS NA ÍNTEGRA

NOTÍCIAS JURÍDICAS

    STJ confirma validade da quitação pelo FCVS do chamado "contrato de gaveta"

     Se a transferência do imóvel financiado, mesmo feita sem o consentimento do agente financiador, o chamado "contrato de gaveta", já se consolidou no tempo com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do Sistema Financeiro da Habitação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, por voto da ministra Denise Arruda, manteve acórdão anterior, do ministro Humberto Gomes de Barros, que acatou a teoria do fato consumado e reconheceu a validade do chamado "contrato de gaveta", entendendo haver falta de interesse jurídico dos agentes financeiros, que se mantiveram inertes enquanto durou o prazo do financiamento.
    Examinando novo recurso da Caixa Econômica Federal e do Unibanco contra aquela decisão, de novembro do ano passado, a Turma manteve o entendimento de que realmente é inválida e nula a transferência de imóvel financiado pelo SFH sem o conhecimento e a participação no negócio do agente financeiro. Para os ministros da Terceira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor. No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, no caso específico do processo examinado, já quitadas todas as 180 prestações previstas no contrato, ou seja, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de aplicar-se a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta".
     Segundo o processo, em 1981, Inácio Lotário Blauth e sua mulher procuraram a União de Bancos Brasileiros – Unibanco com um pedido de financiamento habitacional, que foi recusado por falta de renda suficiente para celebração do contrato de mútuo vinculado ao SFH. Em face da negativa do Unibanco, conseguiram um parente, que celebrou o contrato em seu nome comprometendo-se a transferir depois a eles todos os direitos sobre o imóvel. Assim foi feito, e o casal pagou todas as 180 prestações mensais previstas no contrato, a última quitada em abril de 1997. Tendo terminado o financiamento, entraram com pedido para que o saldo devedor do imóvel fosse transferido para o fundo de compensação de variações salariais – FCVS, o que lhes foi negado, argumentando o Unibanco que não celebrou contrato nenhum com os mutuários, não sabia do negócio, e que a transação por eles realizada implicou fraude ao Sistema Financeiro da Habitação.
    Ao garantir a transferência do imóvel a Inácio Lotário Blauth e sua mulher, argumentou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo na época, que o Judiciário não pode onerar o cidadão, ao apreciar questão a ele submetida, quando se tratar de uma situação fática já consolidada pelo tempo. No caso específico, alegou o ministro que não houve, concretamente, qualquer prejuízo ao agente financeiro, de vez que todas as prestações foram pontualmente pagas, estando expressamente previsto no contrato que o eventual saldo devedor existente ao final do financiamento seria integralmente coberto com os recursos do FCVS.
    Assim, argumentou Gomes de Barros, se não poderia o agente financeiro recusar ao real mutuário a quitação do contrato, a pretexto de existir saldo devedor remanescente, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da quitação e a transferência do imóvel aos autores da ação, ainda que tenha ocorrido o "contrato de gaveta", de vez que já quitadas todas as prestações previstas no contrato.
(Processo:  REsp 355771.)

Fonte: www.stj.gov.br


    STJ aprecia indenização por propaganda enganosa contra a Peugeot Citroën e distribuidora

    Caberá ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, proferir o voto de desempate que vai decidir o pedido de indenização de Marcello Cinelli de Paula Freitas, do Rio de Janeiro, contra a Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Peugeot Citroën do Brasil S/A, por danos morais e materiais, em razão de propaganda enganosa. A votação do processo foi suspensa, na Turma, quando a votação estava empatada em dois a dois.
     O radialista Marcello de Paula Freitas entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra as duas empresas, alegando haver sido vítima de propaganda enganosa, por haver adquirido um veículo vendido originalmente pela Saint Germain como sendo modelo 2001, mas, posteriormente, veio a ter notícia do lançamento, pela Peugeot Citroën, de um "novo modelo 2001". Por isso, o consumidor pediu que as duas empresas fossem condenadas a substituir seu veículo pelo carro efetivamente novo, ou, então, que lhe pagassem o valor equivalente à desvalorização sofrida em virtude do lançamento do novo modelo, além de indenização por danos morais, de 70 salários mínimos.
    A Justiça do Rio, no entanto, negou o pedido, entendendo improcedente a alegação de propaganda enganosa do autor e descabido o pedido de indenização, por não ter havido qualquer operação comercial entre o consumidor e as duas empresas acionadas. Para a Justiça carioca, como o autor adquiriu o carro da Rádio Cidade, que, por sua vez, adquirira o veículo das duas empresas em troca de tempo de propaganda na emissora, não poderia o radialista acionar a distribuidora e a fabricante, que, com ele, nada contrataram.
    Ao acolher o recurso do consumidor, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que, mesmo havendo adquirido o veículo de terceiro, ocorre a responsabilidade das empresas de indenizar o prejuízo causado, por ter o autor se sub-rogado no direito sobre o veículo ao adquiri-lo da Rádio Cidade. Já para os ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito, a decisão da Justiça do Rio está correta, pois não há qualquer ligação comercial entre o autor e as empresas acionadas, que nada celebraram entre si. Empatada a votação, o julgamento será renovado, agora com o voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma.
(Processo:  REsp 502432 .)

Fonte: www.stj.gov.br


    TST: Operador cinematográfico tem direito a intervalo

    O fato de haver dispositivo específico na CLT (artigo 234) tratando da jornada dos operadores cinematográficos e seus ajudantes, fixada em seis horas diárias, não impede que seja aplicado à categoria o intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, previsto no artigo 71 para trabalhadores em geral que cumprem a mesma carga horária. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou parcialmente (não conheceu) recurso do grupo Cinemas Fox Severiano Ribeiro Ltda., mantendo, na prática a decisão regional que o condenou a indenizar um ex-empregado por não lhe ter concedido o intervalo.
    No recurso ao TST, que teve como relator o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, a defesa do grupo Severiano Ribeiro contestou a condenação imposta pelo TRT do Rio de Janeiro (1ª Região), argumentando que se o intervalo fosse, de fato, um direito dos operadores cinematográficos por que não teria sido inserido no artigo que trata especificamente da jornada de trabalho da categoria ? Além disso, outro argumento utilizado foi o de que tal descanso somente poderia ser exigido caso a jornada ultrapassasse as seis horas ininterruptas de trabalho, o que nunca ocorreu, segundo confessou o próprio operador. Para a empresa, a aplicação de uma norma especial (artigo 234 da CLT ) não pode ser preterida em favor de uma norma de caráter geral (artigo 71, § 1º, CLT).
    O argumento foi rejeitado pelo juiz Lazarim. Segundo ele, não se verificam as alegadas violações aos artigos 71 e 234 da CLT, em face da “razoabilidade” da decisão tomada pelo TRT/RJ que determinou a aplicação do intervalo para refeição e descanso para o operador cinematográfico. Segundo o TRT/RJ, a mesma situação ocorre com os bancários que, embora também tenham regulamentada sua jornada por normas especiais, é pacífica a aplicação do intervalo de quinze minutos. “Ressalte-se que só a violação literal de lei federal possibilita a admissão do recurso de revista com fundamento no artigo 896 (alínea a). A mera interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não caracteriza violação literal”, afirmou o relator.
    Apesar de a condenação ter sido mantida, seu cálculo não será feito como determinado pelo TRT/RJ. O juiz Lazarim acolheu o recurso do Grupo Fox Severiano Ribeiro na parte em que contestou a aplicação da Lei nº 8.923/94. Esta lei instituiu a sanção prevista no artigo 71 (parágrafo 4º) da CLT, determinando que o empregador remunere o período de intervalo não concedido com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Antes da lei, a não concessão do intervalo representava infração meramente administrativa. Como o TRT/RJ deferiu o pagamento de horas extras relativas ao descumprimento do intervalo intrajornada desde 01/10/92, ou seja, antes da edição da lei, o recurso do grupo foi acolhido nesta parte. O juiz Lazarim excluiu da condenação as horas extras relativas ao período anterior à vigência da Lei 8.923/94. 
(RR 554470/1999)

Fonte: www.tst.gov.br


    TST aceita recurso do MPT interposto antes do prazo

    A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que a interposição de recurso antes do início da contagem do prazo recursal, por parte do Ministério Público, não caracteriza intempestividade. A decisão foi tomada no julgamento de embargos em recurso de revista em que eram parte o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro e o Município de Cordeiro.
    O Ministério Público havia ajuizado o recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro antes da sua publicação – marco inicial da contagem dos prazos recursais. A Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso, considerou-o intempestivo (fora do prazo) e negou conhecimento, sob a argumentação de que o início do prazo para recorrer “pressupõe que o acórdão tenha sido lavrado, assinado e publicadas as suas conclusões” – ou seja, só começa a fluir a partir da publicação da decisão no órgão judicial.
    No entendimento da Quarta Turma, “o ciente aposto pelo Procurador do Trabalho no acórdão regional se destina aos efeitos de intimação pessoal. Não serve à fixação do prazo e, assim, não caberia, em razão dela, ocorrer a interposição de recurso.”
    Diante do não conhecimento do recurso de revista, o Ministério Público interpôs os embargos alegando que, de acordo com o art. 183 do CPC, “é indevida a compreensão acerca da intempestividade do apelo interposto antes do prazo, até porque, quando esgotado o interregno para recurso, poder-se-ia falar apenas em preclusão”.
    O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, observou que o Supremo Tribunal Federal “vem sinalizando o entendimento de que o recurso interposto antes de publicada a decisão tem seu conhecimento inviabilizado, por atacar acórdão inexistente”. No caso, porém, o relator ressaltou uma particularidade. “Não há como negar conhecimento dos fundamentos da decisão recorrida se considerarmos a ciência do membro do Ministério Público no bojo do acórdão de que se pretende recorrer”, explicou. “A publicação somente veio a dar conhecimento da decisão aos jurisdicionados. Negar esta circunstância conduz ao excesso de formalismo, que ao meu ver existe pela mera exigência de se esperar a publicação de uma decisão cujos termos já são, via de regra, conhecidos por ambas as partes, que têm, até mesmo, o ônus de bem enfrentá-las”, concluiu.
    A SDI-1, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luciano de Castilho e afastou a intempestividade do recurso, determinando seu retorno à Quarta Turma para que seja julgado. 
(E-RR-742406/2001)

Fonte: www.tst.gov.br

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

    Erundina defende reforma tributária em São Paulo

    A ex-prefeita de São Paulo e candidata do PSB à prefeitura paulista, defendeu, hoje, em entrevista ao Jornal do Terra uma reforma tributária que na cidade para combater o desemprego e retomar o desenvolvimento na região.  
   "Uma potência como esta, com um orçamento anual de R$14 bilhões tem que adotar uma política econômica nova, que induza ao crescimento econômico",disse.  

    Erundina evitou prometer acabar com as taxas do lixo e da luz, criadas pela atual administração. A ex-prefeita também fez uma autocrítica de sua gestão à frente de São Paulo, entre 89 e 92. "Na época, tínhamos uma ingenuidade ideológica e governamos sozinhos", disse.  
    A candidata admitiu que está "difícil" construir uma aliança com outras legendas, como PMDB e PPS, mas afirmou estar confiante nas chances de sua candidatura, que se formalizada sem coalizões contaria com apenas dois minutos no horário eleitoral gratuito.  

  
Erundina recorreu à sua origem paraibana para justificar sua esperança na vitória, "a gente diz no nordeste que se você não morrer de fome antes de fazer um ano de idade, vai viver com muita força e garra. Quem esperava que eu ganhasse as eleições de 89? É difícil, mas estamos confiantes", disse sobre suas chances de voltar a governar a cidade.

Fonte: www.terra.com.br


    Meteorologia prevê neve para região serrana de SC

    O frio deve ficar intenso em Santa Catarina nos próximos dias. A partir da próxima quinta-feira, uma frente fria entrará no Estado fazendo com que as temperaturas caiam bruscamente, trazendo inclusive neve na região serrana catarinense.  
    Entre sexta-feira e sábado, a previsão é de neve no município de São Joaquim, onde os termômetros devem assinalar temperaturas negativas. Em Florianópolis, as temperaturas devem ficar em torno de 0°C e com céu nublado.  

    A previsão de chuva, a partir de quarta-feira, também fará com que os ventos aumentem de intensidade, o que faz com que a sensação térmica fique ainda mais baixa.  
    Nesse final de semana, os termômetros marcaram 0°C no município de Lages (região do planalto serrano). Hoje, no período da manhã, a temperatura é de 8°C, com céu limpo, e a máxima deverá ficar em 20°C em Florianópolis. No interior, o município de São Joaquim registrará a temperatura mais baixa durante o dia de hoje, com 0°C.

Fonte: www.terra.com.br

JURISPRUDÊNCIA

Processo civil. Recurso. Taxa judiciária. Isenção por Lei do Estado de São Paulo. Recurso especial. Conhecimento.

O art. 511 do CPC deixou a critério da lei local a exigência do preparo.

No Estado de São Paulo foi editada a Lei 4.952/85, isentando de taxa judiciária os embargos à execução.

Discussão em torno da lei isencional tem reflexo no CPC e passa a constituir-se em questão federal, ensejando o conhecimento do recurso especial.

Jurisprudência do STJ que se apresenta oscilante, conhecendo ou não do recurso, ao argumento de que se trata de lei local.

Recurso especial conhecido em parte e provido.

STJ – 2ª T. – REsp 592.663/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 12.04.04 – p. 201 – vu.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 5 de fevereiro de 2004.

Relatório

A Ex.ma. Sr.a. Ministra Eliana Calmon: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando agravo de instrumento, considerou deserto recurso de apelação de sentença proferida em embargos à execução, entendendo que as regras do art. 511 do CPC e do art. 4º da Lei Estadual 4.952/85 não dispensam o preparo na hipótese dos autos.

Irresignadas, interpõem as vencidas o presente recurso especial, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando contrariedade aos arts. 511 e 125, I do CPC, art. 1º da Lei Federal 9.265/96 e diversos dispositivos constitucionais, além de dissídio jurisprudencial.

Após as contra-razões, subiram os autos por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A Ex.ma. Sr.a. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Preliminarmente, advirto que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar possível violação a dispositivo constitucional.

Aplico o teor da Súmula 282/STF no que se refere aos arts. 125, I do CPC e 1º da Lei 9.265/96, por ausência de prequestionamento.

Para julgamento deste especial, é pertinente que se tenha presente o conteúdo e alcance do art. 511 do CPC, assim redigido:

No ato de interposição do recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A Lei Estadual 4.952/85, do Estado de São Paulo, isentou de taxa judiciária os embargos à execução, o que levou a ora Recorrente a não se preocupar com o pagamento das custas.

Pergunta-se então: houve violação de lei federal, se, em verdade, a conduta fática orientou-se pela lei estadual?

Entendo que a lei estadual foi integrada à lei federal, quando o CPC reportou-se à lei estadual, para assim direcionar o entendimento legislativo.

A jurisprudência desta Corte apresenta-se em contradição, a partir do conhecimento do especial.

Em alguns julgados não há conhecimento porque se trata de questão decidida pela lei local. Nesse sentido temos:

Processual civil. Recurso especial. Agravo regimental. Petição que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.

A via do especial não é adequada para o deslinde da controvérsia, de vez que a fundamentação do aresto recorrido cinge-se à interpretação da Lei Paulista 4.952/85.

Incidência, in casu, do verbete sumular de 280/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGA 454.309/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Primeira Turma, unânime, julgado em 04.02.03, DJ de 17.02.03).

Processual civil. Recurso especial. Admissibilidade

Por ofensa a direito local não cabe Recurso Especial. Ausente o prequestionamento, a matéria não pode ser objeto de exame na via especial.

Acórdãos de um mesmo Tribunal não se prestam à comprovação da divergência.

Recurso não conhecido.

(REsp 249.391/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, unânime, publicado em 23.05.00, DJ de 19.06.00).

Processual civil. Agravo regimental. Viabilização de recurso especial. Impossibilidade. Ofensa a direito local (súmula 280-STF). Descabimento do exame da divergência jurisprudencial

Se subsistente o óbice da impossibilidade de viabilização do recurso especial, por ofensa a direito local (Súmula 280-STF), descabe apreciar suposta divergência jurisprudencial, porquanto a decisão ensejadora da interposição do apelo extremo, in casu, é somente aquela que "der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (art. 105, III, c, da CF.)." (AGA 69.628/PR)

Agravo regimental improvido.

(AGA 345.089/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, unânime, julgado em 04.02.03, DJ de 26.05.03).

Processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos à execução. Apelação. Preparo. Acórdão fundado em lei local. Impossibilidade.

Não se configura a violação da lei processual civil, como alegado pelo Recorrente, se o Tribunal apreciou a controvérsia com apoio na legislação local. Apelo extremo que escapa ao âmbito de competência atribuído a este STJ. Recurso a que se nega provimento.

(AGREsp 116.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, unânime, julgado em 09.05.00, DJ de 05.06.00).

Processual civil. Apelação. Preparo. Norma local. Lei 4.952/85 do Estado de São Paulo.

Não se conhece de recurso especial quando a alegada violação à lei federal importa em interpretação de lei local. Precedentes.

Recurso não conhecido.

(REsp 331.561/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, julgado em 21.03.02, DJ de 17.06.02).

Comercial e processual civil. Apelação. Embargos. Preparo. Ausência. Lei Paulista 4.952/85. Interpretação de direito local. Incompetência do STJ.

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de norma de direito local, qual seja a que dispensa de preparo apelação interposta contra decisão que julga embargos à execução (Lei Paulista 4.952/85). Precedentes.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 174.596/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, julgado em 15.02.01, DJ de 09.04.01).

Recurso especial processual civil. Lei local.

Questionar a deserção reconhecida, nos termos da Lei Estadual 4.925/85, pelo Eg. Tribunal a quo, importaria, necessariamente, na análise da referida legislação do Estado de São Paulo. Em sede de recurso especial não se possibilita a interpretação de lei local. Súmula 280 do STF.

Recurso não conhecido.

(REsp 310.047/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 08.05.01, DJ de 04.06.01).

Em posição majoritária estão os que conhecem do recurso, superando a questão do não conhecimento por se tratar de lei local. Adotam esta última posição, por entenderem que, na espécie, lei local não foi privilegiada em detrimento da lei federal. Ao contrário, a lei estadual foi recepcionada como pertinente pela lei federal.

Dentro do juízo de mérito, concluo que o Tribunal de Justiça, ao julgar deserta a apelação, desconheceu a legislação que isenta os embargantes, vulnerando dessa forma a previsão procedimental, inserida no art. 511 do CPC. Esse entendimento está chancelado em numerosos julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção, como podemos comprovar:

Primeira Turma

Processual civil. Embargos do devedor. Preparo. Isenção. Taxa judiciária. Apelação.

Quando a Taxa Judiciária não incidir sobre os embargos à execução, por força de lei estadual, segue-se que é indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidir os citados embargos.

Recurso provido.

(REsp 426.466/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, unânime, julgado em 15.08.02, DJ de 30.09.02).

Processual civil. Recurso especial. Lei 4.952/85. Taxa judiciária. Não incidência. Embargos à execução. Deserção afastada. Precedentes.

O preparo do recurso, como requisito de admissibilidade, pode ser dispensado por Lei Local. A exigência do preparo, nessas circunstâncias, implica violação da Lei Federal, o art. 511, do CPC, que no seu texto reporta-se à Lei Local como suficiente à não-incidência de cunho tributário-processual.

O art. 6º, caput, da Lei 4.952/85, preceitua que em todos os atos processuais das "causas" referidas em seus incisos não há incidência da taxa judiciária, pelo que não se faz necessária a interpretação restritiva de referido dispositivo uma vez que a norma prevê a não-incidência, hipótese diversa da isenção.

Abrangendo a taxa judiciária todos os atos do processo e não incidindo sobre os embargos à execução, segue-se que é indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidir os citados embargos.

O pagamento de custas do processo diz respeito a todos os atos processuais e se o citado diploma legal expressamente previu sua não incidência nos embargos à execução, tem-se, de igual modo, ser incabível o preparo em apelação contra a sentença que apreciou os embargos, uma vez que, enquanto pende o recurso, o processo ainda não terminou, senão extingui-se, apenas, o procedimento em primeiro grau de jurisdição.

Os embargos à execução, quando não sujeitos ao recolhimento de custas, de acordo com a lei estadual, arrastam para a não incidência, também, o preparo da apelação interposta contra a sentença que os decidiu.

A exigência do pagamento do preparo do recurso de apelação implica criar hipótese de incidência não prevista em lei.

Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 439.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, julgado em 26.11.02, DJ de 16.12.02).

Processual Civil. Embargos Infringentes. Recurso Especial. Súmula 207.

A Súmula 207, do STJ, só é aplicável aos acórdãos proferidos antes da vigência da Lei 10.352, de 26.12.01.

Provimento do agravo regimental.

Provimento, concomitantemente, do recurso especial, em face de uniforme jurisprudência sobre o tema: "Não incide taxa judiciária em embargos à execução no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade do art. 39, da Lei de Execução Fiscal".

(AAREsp 442.593/SP, Rel. Min. José Delgado, unânime, julgado em 12.11.02, DJ de 24.02.03).

Processual civil. Embargos à execução. Preparo. Pena de deserção. Não incidência. Lei Paulista 4.952/85.

Se a taxa judiciária não incide sobre os embargos a execução, por força de lei estadual, não é devido preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os referidos embargos.

(REsp 442.714/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, julgado em 20.02.03, DJ de 17.03.03).

Processual civil. Apelação contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, os embargos do devedor. Ausência de preparo. Deserção decretada. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso especial conhecido e provido.

Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência dominante desta Corte se firmou no sentido de que a decisão que decreta deserto recurso por falta de preparo, especialmente na hipótese de embargos à execução, não está em harmonia com o disposto no art. 6º, VI, da Lei Paulista 4.952/85, sendo inaplicável, desse modo, a pena de deserção prevista no art. 511 do Código de Processo Civil.

(AGREsp 471.362/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, julgado em 11.03.03, DJ de 05.05.03).

Processual Civil. Recurso. Preparo. Deserção Afastada. Lei 4.952/85.

Dispondo a legislação local a exclusão do pagamento de custas nos embargos à execução, não se aplica a deserção.

Multifários precedentes.

Recurso não provido.

(REsp 139.083/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, julgado em 16.09.99, DJ de 03.11.99).

Segunda Turma

Processual civil. Embargos à execução. Preparo. Deserção. Impossibilidade. Lei Paulista 4.952/85. CPC, arts. 511 e 519. Precedentes STJ.

Se os embargos à execução estão isentos da taxa judiciária por força de lei estadual, também a apelação interposta contra a sentença que os julgou, dispensa o preparo.

Recurso provido.

(REsp 115.562/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, julgado em 27.06.00, DJ de 04.09.00).

Agravo regimental em agravo de instrumento. Processual civil. Lei Paulista 4.952/85. Não-incidência da taxa judiciária de preparo em recurso de apelação, em se tratando de embargos à execução. Agravo regimental improvido.

O disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei 4.952/85, do Estado de São Paulo, é hipótese de não-incidência da taxa judiciária, quando se trata de embargos à execução.

O legislador não diferenciou, na lei em exame, que a taxa judiciária haveria de incidir somente em determinado momento processual, mas, sim, em toda a extensão do processo de embargos de execução.

Precedentes.

Agravo Regimental improvido. Decisão unânime.

(AGA 239.154/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, unânime, julgado em 09.05.00, DJ de 19.06.00).

Processual civil. Lei estadual. Preparo. Não-incidência.

A regra instituída pela Lei Paulista 4.952/85, que prevê a não incidência do preparo nos embargos à execução, aplica-se a todos os atos do processo, inclusive à apelação.

Precedentes da Corte.

Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial.

(AGA 448.296/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, julgado em 10.06.03, DJ de 30.06.03).

Demais Turmas

Deserção. Interpretação dos arts. 511 e 519 do Código de Processo Civil. Embargos à execução.

O cenário dos autos recomenda seja relevada a deserção, restituído aos apelantes o prazo para a realização do preparo, presente a controvérsia sobre o cabimento do preparo em embargos à execução no Estado de São Paulo.

Recurso especial conhecido e provido, em parte.

(REsp 213.085/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, por maioria, julgado em 30.09.99, DJ de 11.06.01).

Processual civil. Apelação. Preparo. Isenção. Lei estadual paulista 4.952/85. Entendimentos controvertidos. Prevalência do duplo grau de jurisdição.

Constatado que há uma reinante controvérsia, no âmbito dos tribunais paulistas, acerca do alcance da Lei Estadual 4.952/85, vale dizer, se a isenção de taxa judiciária dos embargos à execução deve ser estendida à apelação respectiva, com força para afastar a exigência de preparo, esta Corte tem entendido de dar prevalência ao duplo grau de jurisdição e, em conseqüência, afastar a pena de deserção porventura imposta.

Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem que julgue a apelação como entender de direito.

(REsp 442.420/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, unânime, julgado em 24.09.02, DJ de 14.10.02).

Recurso especial. Processual civil. Embargos à execução. Apelação. Preparo. Art. 511 do CPC. Não-incidência. Custas da justiça paulista. Lei 4.952/85.

Nos termos do entendimento já prestigiado por esta Corte, havendo fundada dúvida, no que diz respeito ao disposto na lei estadual paulista acerca da exigência ou não do preparo, atinente à apelação em decisão proferida em embargos à execução, é de ser relevada a pena da deserção.

Precedentes.

Recurso provido, com a determinação de apreciação do mérito da respectiva apelação.

(REsp 472.441/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, julgado em 10.12.02, DJ de 03.02.03).

Diante da divergência, alinhando as posições, conheço em parte do especial e dou-lhe provimento, o que ensejará o retorno dos autos à origem para que ali se processe a apelação

Certidão de Julgamento

Certifico que a Eg. Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr.a. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 05 de fevereiro de 2004.

FRASE DO DIA

Coragem é resistência ao medo, domínio do medo, e não ausência do medo.
"Mark Twain"

EM BOM PORTUGUÊS

Exprimido, expresso.

Use exprimido com ter  e haver e expresso, com ser e estar: Tinha (havia) exprimido, foi (estava) expresso.


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