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Boletim
Informativo - 466 |
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NOTÍCIAS JURÍDICAS |
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NOTÍCIAS JURÍDICAS |
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STJ confirma validade da quitação pelo FCVS
do chamado "contrato de gaveta"
Se a transferência do imóvel financiado, mesmo feita sem o
consentimento do agente financiador, o chamado "contrato de
gaveta", já se consolidou no tempo com o pagamento de todas as
prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência,
por falta de prejuízo direto ao agente do Sistema Financeiro da Habitação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em decisão unânime, por voto da ministra Denise Arruda, manteve acórdão
anterior, do ministro Humberto Gomes de Barros, que acatou a teoria do
fato consumado e reconheceu a validade do chamado "contrato de
gaveta", entendendo haver falta de interesse jurídico dos agentes
financeiros, que se mantiveram inertes enquanto durou o prazo do
financiamento. Fonte:
www.stj.gov.br |
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STJ aprecia indenização por propaganda
enganosa contra a Peugeot Citroën e distribuidora
Caberá
ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma,
proferir o voto de desempate que vai decidir o pedido de indenização
de Marcello Cinelli de Paula Freitas, do Rio de Janeiro, contra a Saint
Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Peugeot Citroën do Brasil
S/A, por danos morais e materiais, em razão de propaganda enganosa. A
votação do processo foi suspensa, na Turma, quando a votação estava
empatada em dois a dois. Fonte:
www.stj.gov.br |
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TST: Operador
cinematográfico tem direito a intervalo
O fato de haver dispositivo específico na CLT
(artigo 234) tratando da jornada dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes, fixada em seis horas diárias, não impede que seja aplicado
à categoria o intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação,
previsto no artigo 71 para trabalhadores em geral que cumprem a mesma
carga horária. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou parcialmente (não conheceu) recurso do
grupo Cinemas Fox Severiano Ribeiro Ltda., mantendo, na prática a decisão
regional que o condenou a indenizar um ex-empregado por não lhe ter
concedido o intervalo. Fonte: www.tst.gov.br |
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TST aceita recurso do MPT interposto antes do prazo
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do
Tribunal Superior do Trabalho julgou que a interposição de recurso
antes do início da contagem do prazo recursal, por parte do Ministério
Público, não caracteriza intempestividade. A decisão foi tomada no
julgamento de embargos em recurso de revista em que eram parte o Ministério
Público do Trabalho do Rio de Janeiro e o Município de Cordeiro. Fonte: www.tst.gov.br |
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NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL |
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Erundina
defende reforma tributária em São Paulo A ex-prefeita de São Paulo e candidata do PSB à prefeitura paulista,
defendeu, hoje, em entrevista ao Jornal
do Terra uma reforma tributária que na cidade para combater o
desemprego e retomar o desenvolvimento na região. Fonte: www.terra.com.br |
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Meteorologia
prevê neve para região serrana de SC O frio deve ficar intenso em Santa Catarina nos próximos dias. A partir
da próxima quinta-feira, uma frente fria entrará no Estado fazendo com
que as temperaturas caiam bruscamente, trazendo inclusive neve na região
serrana catarinense. Fonte: www.terra.com.br |
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Processo
civil. Recurso. Taxa judiciária. Isenção por Lei do Estado de São
Paulo. Recurso especial. Conhecimento. O
art. 511 do CPC deixou a critério da lei local a exigência do preparo. No
Estado de São Paulo foi editada a Lei 4.952/85, isentando de taxa judiciária
os embargos à execução. Discussão
em torno da lei isencional tem reflexo no CPC e passa a constituir-se em
questão federal, ensejando o conhecimento do recurso especial. Jurisprudência
do STJ que se apresenta oscilante, conhecendo ou não do recurso, ao
argumento de que se trata de lei local. Recurso
especial conhecido em parte e provido. STJ – 2ª T. – REsp 592.663/SP – Rel. Min.
Eliana Calmon – DJU 12.04.04 – p. 201 – vu. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra.
Ministra Eliana Calmon. Brasília,
5 de fevereiro de 2004. Relatório A
Ex.ma. Sr.a. Ministra Eliana Calmon: O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, julgando agravo de instrumento,
considerou deserto recurso de apelação de sentença proferida em
embargos à execução, entendendo que as regras do art. 511 do CPC e do
art. 4º da Lei Estadual 4.952/85 não dispensam o preparo na hipótese
dos autos. Irresignadas,
interpõem as vencidas o presente recurso especial, com fulcro nas letras
"a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando
contrariedade aos arts. 511 e 125, I do CPC, art. 1º da Lei Federal
9.265/96 e diversos dispositivos constitucionais, além de dissídio
jurisprudencial. Após
as contra-razões, subiram os autos por força de agravo de instrumento. É
o relatório. VOTO A
Ex.ma. Sr.a. Ministra Eliana Calmon (Relatora):
Preliminarmente, advirto que não cabe a esta Corte, em sede de recurso
especial, analisar possível violação a dispositivo constitucional. Aplico
o teor da Súmula 282/STF no que se refere aos arts. 125, I do CPC e 1º
da Lei 9.265/96, por ausência de prequestionamento. Para
julgamento deste especial, é pertinente que se tenha presente o conteúdo
e alcance do art. 511 do CPC, assim redigido: No
ato de interposição do recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção. A
Lei Estadual 4.952/85, do Estado de São Paulo, isentou de taxa judiciária
os embargos à execução, o que levou a ora Recorrente a não se
preocupar com o pagamento das custas. Pergunta-se
então: houve violação de lei federal, se, em verdade, a conduta fática
orientou-se pela lei estadual? Entendo
que a lei estadual foi integrada à lei federal, quando o CPC reportou-se
à lei estadual, para assim direcionar o entendimento legislativo. A
jurisprudência desta Corte apresenta-se em contradição, a partir do
conhecimento do especial. Em
alguns julgados não há conhecimento porque se trata de questão decidida
pela lei local. Nesse sentido temos: Processual
civil. Recurso especial. Agravo regimental. Petição que não infirma os
fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. A
via do especial não é adequada para o deslinde da controvérsia, de vez
que a fundamentação do aresto recorrido cinge-se à interpretação da
Lei Paulista 4.952/85. Incidência,
in casu, do verbete sumular de 280/STF. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AGA 454.309/SP, Rel. Min.
Paulo Medina, Primeira Turma, unânime, julgado em 04.02.03, DJ de
17.02.03). Processual
civil. Recurso especial. Admissibilidade Por
ofensa a direito local não cabe Recurso Especial. Ausente o
prequestionamento, a matéria não pode ser objeto de exame na via
especial. Acórdãos
de um mesmo Tribunal não se prestam à comprovação da divergência. Recurso
não conhecido. (REsp 249.391/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, Primeira Turma, unânime, publicado em 23.05.00, DJ de
19.06.00). Processual
civil. Agravo regimental. Viabilização de recurso especial.
Impossibilidade. Ofensa a direito local (súmula 280-STF). Descabimento do
exame da divergência jurisprudencial Se
subsistente o óbice da impossibilidade de viabilização do recurso
especial, por ofensa a direito local (Súmula 280-STF), descabe apreciar
suposta divergência jurisprudencial, porquanto a decisão ensejadora da
interposição do apelo extremo, in casu, é somente aquela que
"der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal" (art. 105, III, c, da CF.)." (AGA 69.628/PR) Agravo
regimental improvido. (AGA 345.089/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, unânime, julgado em 04.02.03,
DJ de 26.05.03). Processual
civil. Agravo no recurso especial. Embargos à execução. Apelação.
Preparo. Acórdão fundado em lei local. Impossibilidade. Não
se configura a violação da lei processual civil, como alegado pelo
Recorrente, se o Tribunal apreciou a controvérsia com apoio na legislação
local. Apelo extremo que escapa ao âmbito de competência atribuído a
este STJ. Recurso a que se nega provimento. (AGREsp 116.352/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Turma, unânime, julgado em 09.05.00, DJ de
05.06.00). Processual
civil. Apelação. Preparo. Norma local. Lei 4.952/85 do Estado de São
Paulo. Não
se conhece de recurso especial quando a alegada violação à lei federal
importa em interpretação de lei local. Precedentes. Recurso
não conhecido. (REsp 331.561/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, julgado em 21.03.02, DJ de
17.06.02). Comercial
e processual civil. Apelação. Embargos. Preparo. Ausência. Lei Paulista
4.952/85. Interpretação de direito local. Incompetência do STJ. Não
compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de norma de
direito local, qual seja a que dispensa de preparo apelação interposta
contra decisão que julga embargos à execução (Lei Paulista 4.952/85).
Precedentes. Recurso
especial não conhecido. (REsp 174.596/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, julgado em 15.02.01, DJ
de 09.04.01). Recurso
especial processual civil. Lei local. Questionar
a deserção reconhecida, nos termos da Lei Estadual 4.925/85, pelo Eg.
Tribunal a quo, importaria, necessariamente, na análise da referida
legislação do Estado de São Paulo. Em sede de recurso especial não se
possibilita a interpretação de lei local. Súmula 280 do STF. Recurso
não conhecido. (REsp 310.047/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 08.05.01, DJ de
04.06.01). Em
posição majoritária estão os que conhecem do recurso, superando a
questão do não conhecimento por se tratar de lei local. Adotam esta última
posição, por entenderem que, na espécie, lei local não foi
privilegiada em detrimento da lei federal. Ao contrário, a lei estadual
foi recepcionada como pertinente pela lei federal. Dentro
do juízo de mérito, concluo que o Tribunal de Justiça, ao julgar
deserta a apelação, desconheceu a legislação que isenta os
embargantes, vulnerando dessa forma a previsão procedimental, inserida no
art. 511 do CPC. Esse entendimento está chancelado em numerosos julgados
de ambas as Turmas da Primeira Seção, como podemos comprovar: Primeira Turma Processual
civil. Embargos do devedor. Preparo. Isenção. Taxa judiciária. Apelação. Quando
a Taxa Judiciária não incidir sobre os embargos à execução, por força
de lei estadual, segue-se que é indevido o preparo da apelação
interposta contra a sentença que decidir os citados embargos. Recurso
provido. (REsp 426.466/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, unânime, julgado em 15.08.02, DJ de 30.09.02). Processual
civil. Recurso especial. Lei 4.952/85. Taxa judiciária. Não incidência.
Embargos à execução. Deserção afastada. Precedentes. O
preparo do recurso, como requisito de admissibilidade, pode ser dispensado
por Lei Local. A exigência do preparo, nessas circunstâncias, implica
violação da Lei Federal, o art. 511, do CPC, que no seu texto reporta-se
à Lei Local como suficiente à não-incidência de cunho tributário-processual. O
art. 6º, caput, da Lei 4.952/85, preceitua que em todos os atos
processuais das "causas" referidas em seus incisos não há
incidência da taxa judiciária, pelo que não se faz necessária a
interpretação restritiva de referido dispositivo uma vez que a norma
prevê a não-incidência, hipótese diversa da isenção. Abrangendo
a taxa judiciária todos os atos do processo e não incidindo sobre os
embargos à execução, segue-se que é indevido o preparo da apelação
interposta contra a sentença que decidir os citados embargos. O
pagamento de custas do processo diz respeito a todos os atos processuais e
se o citado diploma legal expressamente previu sua não incidência nos
embargos à execução, tem-se, de igual modo, ser incabível o preparo em
apelação contra a sentença que apreciou os embargos, uma vez que,
enquanto pende o recurso, o processo ainda não terminou, senão
extingui-se, apenas, o procedimento em primeiro grau de jurisdição. Os
embargos à execução, quando não sujeitos ao recolhimento de custas, de
acordo com a lei estadual, arrastam para a não incidência, também, o
preparo da apelação interposta contra a sentença que os decidiu. A
exigência do pagamento do preparo do recurso de apelação implica criar
hipótese de incidência não prevista em lei. Recurso
Especial conhecido e provido. (REsp 439.588/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, unânime, julgado em 26.11.02, DJ de 16.12.02). Processual
Civil. Embargos Infringentes. Recurso Especial. Súmula 207. A
Súmula 207, do STJ, só é aplicável aos acórdãos proferidos antes da
vigência da Lei 10.352, de 26.12.01. Provimento
do agravo regimental. Provimento,
concomitantemente, do recurso especial, em face de uniforme jurisprudência
sobre o tema: "Não incide taxa judiciária em embargos à execução
no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade do art. 39, da Lei de Execução
Fiscal". (AAREsp 442.593/SP, Rel. Min.
José Delgado, unânime, julgado em 12.11.02, DJ de 24.02.03). Processual
civil. Embargos à execução. Preparo. Pena de deserção. Não incidência.
Lei Paulista 4.952/85. Se
a taxa judiciária não incide sobre os embargos a execução, por força
de lei estadual, não é devido preparo da apelação interposta contra a
sentença que decidiu os referidos embargos. (REsp 442.714/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, unânime, julgado em 20.02.03, DJ de 17.03.03). Processual civil. Apelação contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, os embargos do devedor. Ausência de preparo. Deserção decretada. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso especial conhecido e provido. Nega-se
provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão
recorrida, sendo certo que a jurisprudência dominante desta Corte se
firmou no sentido de que a decisão que decreta deserto recurso por falta
de preparo, especialmente na hipótese de embargos à execução, não está
em harmonia com o disposto no art. 6º, VI, da Lei Paulista 4.952/85,
sendo inaplicável, desse modo, a pena de deserção prevista no art. 511
do Código de Processo Civil. (AGREsp 471.362/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, unânime, julgado em 11.03.03, DJ de 05.05.03). Processual
Civil. Recurso. Preparo. Deserção Afastada. Lei 4.952/85. Dispondo
a legislação local a exclusão do pagamento de custas nos embargos à
execução, não se aplica a deserção. Multifários
precedentes. Recurso
não provido. (REsp 139.083/SP, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, unânime, julgado em 16.09.99, DJ de 03.11.99). Segunda Turma Processual
civil. Embargos à execução. Preparo. Deserção. Impossibilidade. Lei
Paulista 4.952/85. CPC, arts. 511 e 519. Precedentes STJ. Se
os embargos à execução estão isentos da taxa judiciária por força de
lei estadual, também a apelação interposta contra a sentença que os
julgou, dispensa o preparo. Recurso
provido. (REsp 115.562/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, unânime, julgado em 27.06.00, DJ de
04.09.00). Agravo
regimental em agravo de instrumento. Processual civil. Lei Paulista
4.952/85. Não-incidência da taxa judiciária de preparo em recurso de
apelação, em se tratando de embargos à execução. Agravo regimental
improvido. O
disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei 4.952/85, do Estado de São Paulo,
é hipótese de não-incidência da taxa judiciária, quando se trata de
embargos à execução. O
legislador não diferenciou, na lei em exame, que a taxa judiciária
haveria de incidir somente em determinado momento processual, mas, sim, em
toda a extensão do processo de embargos de execução. Precedentes. Agravo
Regimental improvido. Decisão unânime. (AGA
239.154/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, unânime, julgado em 09.05.00, DJ
de 19.06.00). Processual
civil. Lei estadual. Preparo. Não-incidência. A
regra instituída pela Lei Paulista 4.952/85, que prevê a não incidência
do preparo nos embargos à execução, aplica-se a todos os atos do
processo, inclusive à apelação. Precedentes
da Corte. Agravo
regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
ao recurso especial. (AGA 448.296/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, unânime, julgado em 10.06.03, DJ de 30.06.03). Demais
Turmas Deserção.
Interpretação dos arts. 511 e 519 do Código de Processo Civil. Embargos
à execução. O
cenário dos autos recomenda seja relevada a deserção, restituído aos
apelantes o prazo para a realização do preparo, presente a controvérsia
sobre o cabimento do preparo em embargos à execução no Estado de São
Paulo. Recurso
especial conhecido e provido, em parte. (REsp 213.085/SP, Rel. Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, por maioria, julgado em 30.09.99, DJ de
11.06.01). Processual
civil. Apelação. Preparo. Isenção. Lei estadual paulista 4.952/85.
Entendimentos controvertidos. Prevalência do duplo grau de jurisdição. Constatado
que há uma reinante controvérsia, no âmbito dos tribunais paulistas,
acerca do alcance da Lei Estadual 4.952/85, vale dizer, se a isenção de
taxa judiciária dos embargos à execução deve ser estendida à apelação
respectiva, com força para afastar a exigência de preparo, esta Corte
tem entendido de dar prevalência ao duplo grau de jurisdição e, em
conseqüência, afastar a pena de deserção porventura imposta. Recurso
conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem que julgue a
apelação como entender de direito. (REsp 442.420/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, unânime, julgado em 24.09.02, DJ de
14.10.02). Recurso
especial. Processual civil. Embargos à execução. Apelação. Preparo.
Art. 511 do CPC. Não-incidência. Custas da justiça paulista. Lei
4.952/85. Nos
termos do entendimento já prestigiado por esta Corte, havendo fundada dúvida,
no que diz respeito ao disposto na lei estadual paulista acerca da exigência
ou não do preparo, atinente à apelação em decisão proferida em
embargos à execução, é de ser relevada a pena da deserção. Precedentes. Recurso
provido, com a determinação de apreciação do mérito da respectiva
apelação. (REsp 472.441/SP, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, julgado em 10.12.02, DJ
de 03.02.03). Diante
da divergência, alinhando as posições, conheço em parte do especial e
dou-lhe provimento, o que ensejará o retorno dos autos à origem para que
ali se processe a apelação Certidão
de Julgamento Certifico
que a Eg. Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sr.a. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. O
referido é verdade. Dou fé. |
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Coragem é
resistência ao medo, domínio do medo, e não ausência do medo. |
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Exprimido, expresso. Use exprimido com ter e haver e expresso,
com ser e estar: Tinha (havia) exprimido, foi (estava) expresso. |
| Rua
Guarujá, 704 Ribeirão Preto/SP 14.090-100 Fone: (16) 624.5442 Fax: (16) 624.0603 Fale conosco editora@nacionaldedireito.com.br DDG 0800.183200 |
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