Boletim Informativo - 294
Sexta-feira, 12 de Setembro de 2003. 

MANCHETES

NOTÍCIAS JURÍDICAS

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

Jovem confessa ter matado primo por ciúme e inveja

Indústria produz 2,5% menos em todo o País no mês de julho
JURISPRUDÊNCIA

Representante comercial. Contrato. Foro de eleição.

FRASE DO DIA
Frase do dia
EM BOM PORTUGUÊS

Modelo


TEXTOS NA ÍNTEGRA

NOTÍCIAS JURÍDICAS

  STJ: Ação que envolve o extinto Inamps prescreve em cinco anos

    As ações movidas pela União para ressarcimento de dano causado ao patrimônio do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), incorporado pela União, prescrevem em cinco anos. A conclusão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da União contra Fuede Marani,que colidiu seu veículo com um automóvel do Inamps.
    Segundo o ministro Franciulli Netto, relator do processo, "nas ações em que a União requer o ressarcimento de dano causado ao patrimônio do extinto Inamps aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 178, parágrafo dez, inciso IX, do Código Civil de 1916, e não a regra geral do artigo 177, já que existe previsão expressa a respeito". Com esse entendimento, o ministro manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prescrição do direito da União de entrar com a ação judicial.
    No dia 12 de agosto de 1982, um caminhão Mercedez Bens pertencente a Fuede Marani colidiu com uma ambulância do Inamps, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, no sentido São Paulo – Barretos. Com o objetivo de ter ressarcido seu prejuízo, a União entrou com uma ação no dia 9 de agosto de 1988, quase seis anos após o acidente.
    Ao analisar o processo, o Juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito da União de entrar com ação para cobrar o prejuízo. O Juízo aplicou a regra prevista no artigo 178, parágrafo dez, do Código Civil de 1916, que determina o prazo de cinco anos para se iniciar "a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade, contado o prazo da data em que se deu a ofensa ou dano".
    A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Segundo o TRF, "a relação entre a Administração e o particular, por culpa indenizatória deste último em favor daquela primeira (o caso em questão), se desenvolve no âmbito privado, não sendo de se aplicar as disposições legais referentes a relações desenvolvidas entre a autarquia e seus segurados". Por esse motivo, o TRF também concluiu pela aplicação do artigo 178 do Código Civil.
    Diante do julgamento, a União recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TRF teria contrariado os artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916. Para a União, no caso, a prescrição seria vintenária, como previsto com relação à Fazenda Pública em se tratando de ação pessoal de responsabilidade civil.
     No recurso, a União também apontou como contrariado o artigo 144 da Lei 3.807/60, segundo o qual "o direito de receber ou cobrar importâncias que lhes sejam devidas prescreverá, para as instituições da previdência social, em 30 anos". O recurso especial não foi conhecido ficando mantida a decisão do TRF.
(Processo:  REsp 312168.)

Fonte: www.stj.gov.br  


   

STJ suspende asfaltamento da "rota da fuga" em São Paulo

    Está suspenso o asfaltamento da estrada municipal do Bairro Helvetia, conhecida também como a "rota da fuga", no Km 61 da Rodovia SP 075. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou um pedido do Município de Indaiatuba para retomar as obras da rodovia. O argumento é que o asfaltamento pode prejudicar a concessionária Rodovias da Colina S/A., que tem suposto direito ao pedágio cobrado no quilômetro 61 da SP 075.
    A concessionária ingressou na Terceira Vara da Comarca de Indaiatuba, com a alegação de que o asfaltamento da rodovia causaria uma evasão da tarifa do pedágio. A concessionária explora a malha rodoviária de ligação entre várias cidades de São Paulo, cobrando um valor de R$ 5,20 por sentido da via. Ela conseguiu na segunda instância o direito de impedir, liminarmente, o asfaltamento da estrada.
    O ministro Naves manteve a decisão do desembargador Guerrieri Rezende, por entender que a concessão do direito para o asfaltamento de uma via alternativa seria um caminho sem volta. A matéria, para o ministro, deve ser resolvida em "sede de cognição plena", ou seja, por uma turma colegiada. Depois de concluída a obra, os efeitos serão permanentes e de difícil reparação.
    Segundo argumentos do prefeito responsável pela obra, Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, passam pela estrada mais de cinco mil veículos todos os dias. O prefeito alega que não pode deixar de realizar obra pública, que venha a beneficiar a população do seu município, em detrimento de interesse de qualquer concessionária. "Obrigações contratuais não podem impedir que o Município, no exercício da sua competência constitucional, execute obra pública que beneficie sua população", afirma.
    A concessionária alega que a real intenção do município é tentar intervir, ilegalmente, no preço do pedágio. A concessão do direito ao asfaltamento consistiria em desvio do Poder Executivo, que estaria incentivando aos usuários da SP 075 a praticar ato ilícito. O asfaltamento acarretaria também danos ao próprio poder público, que tem que arcar com desequilíbrios econômico-financeiros do contrato de concessão.
    Para o ministro Naves, as quantias não arrecadadas em razão do asfaltamento da "rota de fuga" realmente desequilibram a equação econômico-financeira do contrato de concessão. "O Poder Público acabaria tendo que suportar os prejuízos", assinalou. A concessionária, segundo Naves, está obrigada a desembolsar quantias elevadas para manter a rodovia e deve ser remunerada de acordo com os gastos que têm.
(Processo:  SS 1244.)

Fonte: www.stj.gov.br  


  

TST: Estágio em órgão público não gera vínculo de emprego

   O desempenho da atividade de aprendizagem profissional, conhecida como estágio curricular, não produz vínculo empregatício, sobretudo quando o estudante atua como estagiário em órgão da administração pública. Esse foi o posicionamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista ao Banco do Brasil (BB). O pronunciamento do TST altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que havia reconhecido relação de emprego entre o BB e duas estagiárias.
   “O Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, sujeita-se aos ditames do art. 37 da Constituição Federal que, em seu inciso II, condiciona a investidura em emprego público à aprovação prévia em concurso, dispondo, ainda, em seu § 2º, ser nulo o ato praticado em inobservância a esse requisito”, explicou a juíza convocada Rosita Nassar ao afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.
     “De outra parte, a Lei nº 6.494/77, em seus artigos 4º e 7º, deixa claro que o estágio curricular não gera, por si só, vínculo de emprego, em virtude da sua finalidade específica, qual seja, a de propiciar ao estudante, mediante atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, a sua participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, objetivos que as escolas não conseguem alcançar”, acrescentou a relatora do recurso no TST.
    Em sua interpretação dada ao caso, o TRT-RS deu ênfase às provas testemunhais produzidas no processo. Os depoimentos revelaram que as estagiárias exerciam serviços de digitação, compensação e atendimento ao público, funções também exercidas por funcionários concursados e sem ligação com o curso de administração que ambas freqüentavam. Foi demonstrada, ainda, a ausência de avaliação pela universidade e do Centro de Integração Empresa/Escola – CIEE (responsável pela contratação dos estágios).
    “Amplamente demonstrada, pois, a existência de vínculo de natureza empregatícia, uma vez presente os requisitos do artigo 3º da CLT, concomitantemente à ausência dos pressupostos de enquadramento das reclamantes (estagiárias) nos ditames da Lei 6494/77”, afirmou a decisão do TRT-RS ao reconhecer o vínculo de emprego entre as estudantes e o BB diante do desvirtuamento do estágio.
    Em seguida, o Tribunal Regional declarou a nulidade do vínculo, diante da inexistência de concurso público para o preenchimento de cargo em sociedade de economia mista. Apesar disso, reconheceu o direito das estagiárias à percepção dos créditos trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego. “O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade”, sustentou o TRT-RS.
    Essa decisão, contudo, foi alterada pelo TST, onde se entende que “a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Ao mesmo tempo, o BB foi isento do pagamento de créditos trabalhistas. “Inexistindo pedido de salário retido, não é devida qualquer verba trabalhista, pois decorreria da validade do contrato”, explicou Rosita Nassar. 
(RR – 588144/99)

Fonte: www.tst.gov.br  


   

TST anula equiparação salarial imposta à Caixa Econômica

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Caixa Econômica Federal e anulou a decisão de segunda instância que havia obrigado a CEF a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um digitador terceirizado a seus funcionários. Após reconhecer a condição de bancário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a CEF a pagar equiparação salarial ao empregado da empresa Fiança Imóveis Ltda., que presta serviços para a CEF em Minas Gerais.
     Ao determinar a equiparação salarial, o TRT/MG apontou que, desde sua admissão pela Fiança, o empregado sempre prestou serviços à CEF, na qualidade de digitador, exercendo desta forma atividade-fim do banco. “É que não se concebe, nos dias de hoje, uma instituição bancária sem digitador, elemento indispensável ao seu bom e regular funcionamento”, trouxe o acórdão regional, agora reformado pelo TST. Para o TRT/MG, ao utilizar mão-de-obra de empresa interposta para realizar ofício essencial à sua dinâmica, a Caixa Econômica Federal desafiou a CLT e cometeu fraude à contratação.
     No recurso ao TST, a defesa da CEF argumentou que a instituição não poderia ter sido obrigada a proceder a equiparação salarial visto que seu quadro de pessoal não prevê a carreira de digitador. A relatora do recurso da CEF, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi além. Segundo ela, o TRT/MG não poderia ter determinado a equiparação salarial porque não foram preenchidos todos os requisitos para sua caracterização, conforme prevê o artigo 461 da CLT.
    “A equiparação salarial é deferida quando preenchidas conjuntamente as hipóteses: idêntica função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade. Nesse caso, não houve prestação de serviço ao mesmo empregador, já que a CEF não é a legítima empregadora, mas tão-só a tomadora dos serviços”, afirmou a ministra relatora. 
(RR 439156/1998).

Fonte: www.tst.gov.br  

 

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

   Jovem confessa ter matado primo por ciúme e inveja

     Fabrício Henrique de Oliveira, de 20 anos, confessou, segundo o delegado Wagner Giudice, da Divisão Anti-Seqüestro, ter matado e carbonizado o primo Victor Thiago, da mesma idade, por ciúmes. Fábio Lopes da Silva, de 23, vizinho da vítima, ajudou Fabrício a cometer o crime.  
    O carro de Victor foi encontrado em chamas pela polícia na madrugada de terça-feira, com o corpo carbonizado no porta-malas. O jovem foi seqüestrado pela dupla ao sair da casa da tia, mãe de Fabrício, e, em seguida, morto com dois tiros. Os jovens colocaram, então, o corpo no porta-malas do carro da própria vítima e atearam fogo no veículo.  
    Depois do assassinato, Fabrício e Fábio ligaram para o pai de Thiago, dono de óticas, pedindo resgate. O dinheiro teria sido a motivação do comparsa Fábio. Já Fabrício, mentor do crime, confessou ter inveja da situação financeira do primo e ciúmes por ele namorar uma ex-namorada sua.

Fonte: www.ig.com.br


    Indústria produz 2,5% menos em todo o País no mês de julho

    Os indicadores regionais da produção industrial mostram que, em julho, a produção caiu 2,5% no País, segundo dados da Pesquisa Industrial Mensal Produção Física - Regional, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O levantamento mostra que entre os doze locais pesquisados, oito apresentaram índices negativos.  
    As regiões com taxas abaixo da média nacional (-2,5%) se caracterizam pela menor relação com exportações e agroindústria, ou seja, mais voltadas para o desempenho do mercado interno. Bahia (-8,1%), Nordeste (-6,8%), Santa Catarina (-4,6%), Ceará (-4,3%) e Pernambuco (-2,8%) estão nesse grupo.  
    A indústria baiana é especialmente pressionada pela queda na produção de derivados de petróleo, como gasolina e óleos lubrificantes, comportamento que se reflete no resultado do Nordeste. No Ceará e em Pernambuco, as principais pressões negativas vêm de ramos industriais que atendem predominantemente ao mercado interno, como minerais não-metálicos, vestuário e calçados, e matérias plásticas. No caso de Santa Catarina, o desempenho negativo está associado à indústria alimentar e de fumo, esta última sofrendo os efeitos da escassez de matéria-prima, por problemas climáticos.  
    Com taxas negativas, mas acima da média nacional, as indústrias de São Paulo (-2,1%), Rio de Janeiro (-1,6%) e Rio Grande do Sul (-1,2%) têm os resultados influenciados não só pelas quedas em ramos que, tipicamente, atendem ao mercado interno, como têxtil, vestuário e calçados, e minerais não-metálicos, mas também por fatores específicos a cada um dos locais.  
    Em São Paulo, há pressões negativas importantes das indústrias farmacêutica, também voltada ao mercado interno e fortemente concentrada neste estado, e de material de transporte.  
    A indústria fluminense também é negativamente influenciada pelo comportamento dos ramos química (derivados de petróleo) e material elétrico e de comunicações.  
    No Rio Grande do Sul, há uma grande influência, sobre o índice geral do estado, da queda da indústria de fumo, importante na estrutura industrial local.  
     Entre as quatro áreas com índices positivos no comparativo julho 2003/julho 2002, destaca-se claramente o Espírito Santo (12,5%), que mantém a liderança da expansão regional apoiado no seu perfil exportador e no aumento da produção de petróleo.  
    As indústrias do Paraná (5,8%) e, em conseqüência, as da região Sul (1,0%) vêm sendo influenciadas pelos fatores exportação e agroindústria. No caso paranaense, os destaques são: mecânica (colhedeiras), química (fertilizantes) e produtos alimentares (café solúvel). Em Minas Gerais, que registra aumento de 0,1% sobre julho do ano passado, o ligeiro crescimento deve-se basicamente ao bom desempenho da metalúrgica.  
    No indicador acumulado para o período janeiro-julho, há seis locais com queda na produção: Santa Catarina (-3,4%), Pernambuco (-3,3%), Ceará (-2,2%), Minas Gerais (-2,1%), Nordeste (-1,4%) e São Paulo (-1,1%). Nas demais áreas, os resultados são: Rio de Janeiro (0,5%), Sul (1,0%), Bahia (2,1%), Rio Grande do Sul (2,3%), Paraná (3,5%) e Espírito Santo (18,0%).  
    A pesquisa industrial mensal de produção física (PIM-PF) contempla, em nível nacional, vinte ramos industriais. Regionalmente, são pesquisados doze locais, nos quais são selecionados os ramos industriais mais significativos.

Fonte: www.ig.com.br

JURISPRUDÊNCIA

Representante comercial. Contrato. Foro de eleição.

Ementa

Agravo regimental. Representante comercial. Foro de eleição.

Havendo lei especial que taxativamente determine o foro do domicílio do representante como o local apropriado para dirimir conflitos entre as partes, contrato de adesão não poderá modificá-lo.

Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 473.897/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.05.03 – p. 229 – vu.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de março de 2003.

Antônio de Pádua Ribeiro

Ministro Presidente e Relator

Relatório

O Ex.mo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

"Processual Civil. Foro de eleição. Representante comercial.

Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes.

Recurso especial a que se nega seguimento”. (fl. 164).

Inconformada, a vencida interpõe o presente agravo regimental, afirmando que "Ao assinar o contrato, estabelecendo o foro de São Paulo, a Representante Comercial renunciou ao direito contido na Lei de representação comercial, pois como acima já foi dito o art. 111 do Código de Processo Civil permite que as partes venham a eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e de obrigações" (fl. 172).

Sustenta que a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato.

É o relatório.

Agravo regimental. Representante comercial. Foro de eleição

Havendo lei especial que taxativamente determine o foro do domicílio do representante como o local apropriado para dirimir conflitos entre as partes, contrato de adesão não poderá modificá-lo.

Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

VOTO

O Ex.mo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A decisão agravada está assim redigida:

Trata-se de recurso especial interposto pela Siderúrgica J. L. Aliperti S.A, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu competente para dirimir dúvidas em contrato de representação comercial o local da sede da Recorrida, avençada pelas partes.

Alega ofensa ao disposto no art. 111 do CPC e divergência jurisprudencial.

Conforme se vê dos autos, a Recorrente interpôs agravo de instrumento, desprovido por maioria, contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência por ela suscitada, pretendendo que seja respeitada a cláusula contratual que determina o foro da Comarca de São Paulo para processar e julgar ação de indenização proposta por Compor Representações Industriais Ltda., no caso, representante.

A Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, veio prever o foro de domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir litígios entre as partes.

Em razão disso, esta Corte já decidiu que o foro de eleição previsto em contrato de adesão, não tem validade quando se trata de contrato de representação comercial, uma vez que há disposição legal expressa fixando a competência do foro do domicílio do representante.

Vejam-se as ementas destes acórdãos:

'Recurso especial. Contrato de representação. Foro de eleição. Desconsideração. Foro de domicílio do representante. Lei 4.886/65, art. 39. Precedentes. Recurso acolhido.

A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.

Não reconhecida qualquer dessas circunstâncias, é de prevalecer o foro eleito.

Em se tratando, todavia, de contrato de representação, a cujo respeito há disposição expressa de lei a determinar o foro do domicílio do representante como sendo o lugar apropriado para a solução do litígio estabelecido entre as partes contratantes (art. 39 da Lei 4.886/65, modificado pela Lei 8.420/92), entende a Turma que não há de prevalecer o foro eleito por adesão'

(Resp149.759-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.09.98).

'Foro de eleição. Representação comercial. Contrato de adesão.

O foro de eleição previsto no contrato de adesão, porque significa dificuldade de acesso à Justiça, não tem validade. Tratando-se de contrato de representação comercial, a Lei 7886/65, com a redação da Lei 8420/92, fixa a competência do foro do domicílio do representante.

Recurso não conhecido'

(Resp 47.074-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10.02.95).

'(............................................)

Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes.

Recurso especial a que se nega seguimento'

(Resp 140.648-MG, de minha relatoria, DJ de 30.04.01).

Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso" (fl. 164/166).

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Havendo lei especial que taxativamente determine ser o domicílio do representante o foro competente para a solução dos possíveis conflitos entre as partes, contrato de adesão não poderá modificá-lo.

Nego, pois, provimento ao agravo regimental.

Certidão de Julgamento

Certifico que a Eg. Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 25 de março de 2003.                               

FRASE DO DIA

“Não existem países subdesenvolvidos. Existem países subadministrados”.
Peter Druker

EM BOM PORTUGUÊS

Modelo

Liga-se com hífen a outro substantivo: operário-modelo, escolas-modelo.


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