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Boletim
Informativo - 294 |
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NOTÍCIAS JURÍDICAS |
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NOTÍCIAS JURÍDICAS |
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STJ: Ação que envolve o extinto Inamps prescreve em cinco anos
As ações movidas pela União para ressarcimento de dano causado ao
patrimônio do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps), incorporado pela União, prescrevem em
cinco anos. A conclusão unânime é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da União contra
Fuede Marani,que colidiu seu veículo com um automóvel do Inamps. Fonte:
www.stj.gov.br |
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Está suspenso o asfaltamento da estrada municipal do Bairro Helvetia,
conhecida também como a "rota da fuga", no Km 61 da Rodovia
SP 075. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson
Naves, negou um pedido do Município de Indaiatuba para retomar as obras
da rodovia. O argumento é que o asfaltamento pode prejudicar a
concessionária Rodovias da Colina S/A., que tem suposto direito ao pedágio
cobrado no quilômetro 61 da SP 075. Fonte:
www.stj.gov.br |
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O
desempenho da atividade de aprendizagem profissional, conhecida como estágio
curricular, não produz vínculo empregatício, sobretudo quando o
estudante atua como estagiário em órgão da administração pública.
Esse foi o posicionamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista ao Banco do
Brasil (BB). O pronunciamento do TST altera decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que havia
reconhecido relação de emprego entre o BB e duas estagiárias. Fonte: www.tst.gov.br |
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Caixa Econômica Federal e anulou a decisão de segunda instância que
havia obrigado a CEF a pagar diferenças salariais decorrentes da
equiparação de um digitador terceirizado a seus funcionários. Após
reconhecer a condição de bancário do empregado, o Tribunal Regional
do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a CEF a pagar
equiparação salarial ao empregado da empresa Fiança Imóveis Ltda.,
que presta serviços para a CEF em Minas Gerais. Fonte: www.tst.gov.br
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NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL |
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Jovem
confessa ter matado primo por ciúme e inveja
Fabrício
Henrique de Oliveira, de 20 anos, confessou, segundo o delegado Wagner
Giudice, da Divisão Anti-Seqüestro, ter matado e carbonizado o primo
Victor Thiago, da mesma idade, por ciúmes. Fábio Lopes da Silva, de
23, vizinho da vítima, ajudou Fabrício a cometer o crime.
Fonte: www.ig.com.br |
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Indústria
produz 2,5% menos em todo o País no mês de julho
Os
indicadores regionais da produção industrial mostram que, em julho, a
produção caiu 2,5% no País, segundo dados da Pesquisa Industrial
Mensal Produção Física - Regional, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). O levantamento mostra que entre os doze
locais pesquisados, oito apresentaram índices negativos.
Fonte: www.ig.com.br |
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Representante comercial. Contrato. Foro de eleição. Ementa Agravo regimental. Representante comercial. Foro de eleição. Havendo lei especial que taxativamente determine o foro do domicílio do representante como o local apropriado para dirimir conflitos entre as partes, contrato de adesão não poderá modificá-lo. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 473.897/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.05.03 – p. 229 – vu. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2003. Antônio de Pádua Ribeiro Ministro Presidente e Relator Relatório O Ex.mo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada: "Processual Civil. Foro de eleição. Representante comercial. Tratando-se de
contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o
foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir
conflitos entre as partes. Recurso especial a que se nega seguimento”. (fl. 164). Inconformada, a vencida interpõe o presente agravo regimental, afirmando que "Ao assinar o contrato, estabelecendo o foro de São Paulo, a Representante Comercial renunciou ao direito contido na Lei de representação comercial, pois como acima já foi dito o art. 111 do Código de Processo Civil permite que as partes venham a eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e de obrigações" (fl. 172). Sustenta que a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato. É o relatório. Agravo regimental. Representante comercial. Foro de eleição Havendo lei especial que taxativamente determine o foro do domicílio do representante como o local apropriado para dirimir conflitos entre as partes, contrato de adesão não poderá modificá-lo. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. VOTO O Ex.mo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de recurso especial interposto pela Siderúrgica J. L. Aliperti S.A, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu competente para dirimir dúvidas em contrato de representação comercial o local da sede da Recorrida, avençada pelas partes. Alega ofensa ao disposto no art. 111 do CPC e divergência jurisprudencial. Conforme se vê dos autos, a Recorrente interpôs agravo de instrumento, desprovido por maioria, contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência por ela suscitada, pretendendo que seja respeitada a cláusula contratual que determina o foro da Comarca de São Paulo para processar e julgar ação de indenização proposta por Compor Representações Industriais Ltda., no caso, representante. A Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, veio prever o foro de domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir litígios entre as partes. Em
razão disso, esta Corte já decidiu que o foro de eleição previsto em
contrato de adesão, não tem validade quando se trata de contrato de
representação comercial, uma vez que há disposição legal expressa
fixando a competência do foro do domicílio do representante. Vejam-se as ementas destes acórdãos: 'Recurso especial. Contrato de representação. Foro de eleição. Desconsideração. Foro de domicílio do representante. Lei 4.886/65, art. 39. Precedentes. Recurso acolhido. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Não reconhecida qualquer dessas circunstâncias, é de prevalecer o foro eleito. Em se tratando, todavia, de contrato de representação, a cujo respeito há disposição expressa de lei a determinar o foro do domicílio do representante como sendo o lugar apropriado para a solução do litígio estabelecido entre as partes contratantes (art. 39 da Lei 4.886/65, modificado pela Lei 8.420/92), entende a Turma que não há de prevalecer o foro eleito por adesão' (Resp149.759-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.09.98). 'Foro de eleição. Representação comercial. Contrato de adesão. O foro de eleição previsto no contrato de adesão, porque significa dificuldade de acesso à Justiça, não tem validade. Tratando-se de contrato de representação comercial, a Lei 7886/65, com a redação da Lei 8420/92, fixa a competência do foro do domicílio do representante. Recurso não conhecido' (Resp 47.074-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10.02.95). '(............................................) Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes. Recurso especial a que se nega seguimento' (Resp 140.648-MG, de minha relatoria, DJ de 30.04.01). Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso" (fl. 164/166). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Havendo lei especial que taxativamente determine ser o domicílio do representante o foro competente para a solução dos possíveis conflitos entre as partes, contrato de adesão não poderá modificá-lo. Nego, pois, provimento ao agravo regimental. Certidão de Julgamento Certifico que a Eg. Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. |
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“Não existem países subdesenvolvidos. Existem países
subadministrados”. |
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Modelo Liga-se
com hífen a outro substantivo: operário-modelo, escolas-modelo. |
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Guarujá, 704 Ribeirão Preto/SP 14.090-100 Fone: (16) 624.5442 Fax: (16) 624.0603 Fale conosco editora@nacionaldedireito.com.br DDG 0800.183200 |
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