Boletim Informativo - 1039
Terça-feira, 06 de Março de 2007.

  MANCHETES

NOTÍCIAS JURÍDICAS

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

Lixo tecnológico é preocupação ambiental

SP e Rio sobem em ranking de cidades mais caras do mundo

JURISPRUDÊNCIA

Agravo de instrumento. Diárias. Diferenças. Acordo coletivo. Desprovimento.

FRASE DO DIA
Frase do dia
EM BOM PORTUGUÊS

A seção foi suspensa ou A sessão foi suspensa?


TEXTOS NA ÍNTEGRA

NOTÍCIAS JURÍDICAS

    Vereadores do Paraná vão devolver dinheiro aos cofres públicos

 

 

Os vereadores do município de Marechal Cândido Rondon (Paraná) não conseguiram anular, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que os obriga a devolver vencimentos recebidos indevidamente. Eles aumentaram os próprios subsídios em 1990 e foram processados em ação popular, em 1993. Os vereadores pretendiam que o STJ estendesse a eles a sentença que declarou a ação prescrita para o prefeito e o vice-prefeito da região.
A ação popular foi inicialmente proposta apenas contra os vereadores da cidade. Três anos após o julgamento, os processados pediram a inclusão do prefeito e vice-prefeito na demanda. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, considerou que o Estado havia perdido o prazo para processar tais políticos.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a lei não exige que a decisão seja uniforme para todos os envolvidos em um mesmo processo. “É licita a condenação conforme a situação individual de cada litisconsorte, como ocorreu no caso, em que cada um foi condenado à devolução da vantagem que auferiu pessoalmente”, explica. A unanimidade dos ministros considerou que o caso é de litisconsórcio passivo, mas não unitário, como sustentou a defesa dos vereadores.
Os magistrados também afastaram o argumento de divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: www.stj.gov.br

 


    Brasil Telecom não consegue suspender decisões que impedem cobrança de tarifa de telefonia fixa

 

 

Dentre os vários pedidos feitos pela empresa Brasil Telecom que pretendiam suspender todas as decisões anteriores e as que viriam a ser proferidas referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa nos estados onde a empresa atua, somente uma única decisão foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
No caso, a empresa Brasil Telecom S/A entrou com pedidos de suspensão de todas as decisões referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa proferidas e a serem proferidas nos estados onde a requerente atua (Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal).
Alega, inicialmente, sua legitimidade, visto que é revendedora de serviço público e porque age em defesa de interesses públicos. Sustenta que a manutenção das decisões em questão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta que a Lei Geral de Telecomunicações e a resolução 85/98 da Anatel são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica.
Aduz que “a simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo, que obviamente não pode ser suportado pela empresa que explora o serviço, até porque, na equação econômico-financeira que prevê os valores das tarifas, foi prevista essa tarifa relativa à assinatura básica”.
Afirma que o efeito multiplicador das decisões compromete “de modo irreversível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de telefonia envolvido”, assim como abala “a respectiva receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento das redes que são disponibilizadas aos usuários, o que somente ratifica o potencial lesivo da decisão atacada à ordem e à economia públicas”. Afirma ainda que “a cobrança da tarifa de assinatura básica representa boa parte da totalidade da receita das empresas de telefonia”.
Para o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, não prospera essa pretensão de suspender decisões que ainda nem foram proferidas, por inexistência de previsão legal para tanto. Na listagem trazida, a Brasil Telecom indica cerca de 300 ações com decisão proferida em primeiro grau. No entanto não há nos autos notícia de julgamento de recurso pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Há mais 102 ações restantes com decisões proferidas por órgãos colegiados, a cujo desmembramento o presidente determinou que a Brasil Telecom proceda. Com isso, a decisão do presidente foi de admitir apenas a primeira ação listada, originária da 2ª. Vara Cível de Amambai

 

Fonte: www.stj.gov.br


    Apontadora de jogo do bicho perde ação na Justiça do Trabalho

 

 

Não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho de apontadora de jogo do bicho, por envolver pedido baseado em atividade ilícita. Esta é a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu provimento ao recurso do dono da banca.
A ação trabalhista foi proposta em dezembro de 2003. Na petição inicial a trabalhadora, de 44 anos, alegou que foi contratada pela Banca da Sorte Ltda – ME, como “vendedora”, em abril de 2003, com salário de R$ 250,00. Disse que foi demitida sem justa causa em novembro do mesmo ano, sem ter recebido as verbas rescisórias. Pediu que a empresa fosse compelida a fazer as anotações em sua carteira de trabalho, a entregar as guias para recebimento de seguro desemprego e a pagar FGTS e demais verbas trabalhistas.
O empregador, Marcos Zommer, compareceu em juízo para contestar a ação. Disse que era dono de uma banca de jogo do bicho localizada na Avenida Oscar Barcelos, em frente a “Ivo Motos”, bairro centro, em Rio do Sul (SC), e que a empregada foi contratada por ele como coletora de apostas.
O bicheiro alegou em sua defesa que, tendo em vista a ilicitude do jogo do bicho, a “Banca da Sorte” nunca existiu como pessoa jurídica e que portanto não seria parte legítima para constar no pólo passivo da ação. Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido porque o objeto do contrato era ilícito. Disse que a cambista tinha total conhecimento da ilicitude de seu trabalho. “A causa da relação jurídica é ilícita e imoral. Não se pode reconhecer qualquer direito. Do contrário, estar-se-ia legalizando um ajuste contra a ordem”, enfatizou o bicheiro na inusitada defesa.
A sentença foi favorável à cambista. O dono da banca de bicho foi condenado a anotar a carteira de trabalho da empregada, na qualidade de vendedora, além de pagar os meses relativos ao seguro-desemprego, férias, 13° salário, FGTS e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Insatisfeito com a decisão, o bicheiro recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a condenação. Segundo o acórdão, “em que pese a ilicitude do jogo do bicho, considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com o trabalhador que exerce suas atividades na coleta de apostas significaria premiar o contraventor, desobrigando este de cumprir as leis trabalhistas em prejuízo daquele.”
Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O dono da banca de jogo do bicho conseguiu reverter a decisão. Segundo entendimento prevalecente no TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 199 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), não há contrato de trabalho em face da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto.
Pelo entendimento da Corte, quem presta serviços em banca de jogo de bicho exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Por tal motivo, não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho, pois o Judiciário Trabalhista estaria convalidando uma prática contratual que se encontra em total desarmonia com os princípios legais que regem os contratos. (RR-1650/2003-011-12-00.1).

 

Fonte: www.tst.gov.br


    Adesão a PDV não leva à quitação plena de verbas trabalhistas

 

 

A adesão do trabalhador a um plano de desligamento voluntário (PDV) acarreta apenas a quitação das parcelas que foram expressamente discriminadas no recibo da rescisão contratual. A adoção desse entendimento levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir, conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), recurso de revista a uma bancária que aderiu a um PDV promovido pelo Banco Baneb S/A. A decisão do TST garantiu à trabalhadora o exame do seu pedido de pagamento e integração de horas extras na primeira instância trabalhista.
O recurso foi interposto no TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que afirmou a quitação ampla dos débitos trabalhistas - fruto da adesão da trabalhadora à proposta de desligamento incentivado formulada pela instituição financeira. O TRT baiano manteve sentença contrária à trabalhadora e frisou, ainda, a validade da transação entre as partes, por entender que não ocorreu qualquer vício de consentimento na adesão da bancária ao PDV.
“Quando as partes negociam a extinção do contrato de trabalho através da adesão do empregado ao programa de demissão voluntária (PDV) e o empregador, no termo rescisório, efetua o pagamento de horas extras requeridas, sem que haja ressalva específica do valor efetivamente devido, pressupõe quitação plena, dado o aspecto que envolve o término contratual”, considerou o acórdão regional.
Uma vez submetida a questão ao TST, a Sexta Turma adotou entendimento oposto. "Com efeito, o termo de adesão, genericamente tratado, por desatender aos requisitos do artigo 1.025 do Código Civil de 1916, atualmente correspondendo ao artigo 840 do Código Civil de 2002, não implica transação, ou pelo menos, não alcança o efeito pretendido, qual seja, a quitação geral das obrigações trabalhistas, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito”, afirmou Aloysio Veiga.
O relator do recurso prosseguiu em sua análise para ressaltar que, no âmbito do Direito do Trabalho, a transação não gera os mesmos efeitos da legislação civil, pois no Brasil adota-se o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, “considerando-se nulo, à luz do artigo 9º da CLT, todo ato destinado a fraudar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista”.
Mesmo no plano da legislação civil, destacou Aloysio Veiga, não há abrangência ampla para a transação inscrita no artigo 840. Segundo ele, “jamais e em tempo algum” se pode pretender que a transação ultrapasse os limites do objeto estipulado no negócio. “Inexiste quitação genérica de toda uma relação jurídica”, explicou.
A decisão regional também mostrou-se contrária ao artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, que restringe a validade do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação, à especificação da natureza de cada parcela paga ao trabalhador, acompanhada da indicação do seu respectivo valor. Somente sobre essas parcelas será considerada válida a rescisão do contrato de trabalho, prevê a norma.
Aloysio Veiga ressaltou, por fim, que os limites da transação e da quitação também estão expressos na Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. De acordo com esse entendimento, “a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". (RR 857/2000-005-05-00.2)

 

Fonte: www.tst.gov.br

NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL

    Lixo tecnológico é preocupação ambiental

 

 

É para o interior dos Estados Unidos, em Sacramento, que computadores e impressoras vão para morrer. Lá, caminhões carregados de lixo tecnológico alimentam trituradores que o transforma em pequenos pedaços de aço, alumínio e plástico.

O cenário acima descreve apenas um dos depósitos de lixo que começam a preocupar empresas do setor de tecnologia e informática. O sub-produto da constante inovação do setor são pilhas cada vez maiores de equipamento descartado.

Dell e HP, responsáveis por metade dos PCs vendidos nos Estados Unidos, anunciaram recentemente a utilização de materiais menos agressivos ao meio-ambiente na manufatura de computadores.

Além da preocupação com reciclagem, muitas empresas também têm trabalhado para desenvolver produtos que consumam menos energia. Ao passo que a população mundial se integra cada vez mais rapidamente à informática, se torna mais consciente dos malefícios que o lixo tecnológico pode causar, e lentamente passa a exigir providências das empresas.

A Agência de Proteção Ambiental dos EUA estima que os norte-americanos produziram 2 milhões de toneladas de lixo eletrônico em 2005. Segundo o Instituto de Pesquisa Gartner, 133.000 PCs são descartados diariamente no país. Os números são ainda mais expressivos quando comparados com o índice de reciclagem, próximo dos 15%. O restante acaba em lixões, onde os componentes químicos utilizados em sua fabricação poluem o meio-ambiente.

A maior parte dos países da Europa, a Coréia de Sul e o Japão já tem mecanismos para expandir a reciclagem de eletrônicos. Nos Estados Unidos, o assunto começa a ganhar importância. No Brasil, a discussão ainda é superficial.

Enquanto as empresas de informática iniciam programas para tornar seus equipamentos mais ecologicamente corretos, os ativistas voltam suas atenções para os aparelhos de TV, que tem contribuído de forma crescente para o acúmulo de lixo tecnológico. A transição dos velhos tubos de imagem para telas de LCD tem acelerado o processo.

 

Fonte: http://www.terra.com.br


    SP e Rio sobem em ranking de cidades mais caras do mundo

 

 

A valorização do real levou São Paulo e Rio de Janeiro a subir oito posições em um ranking de cidades mais caras do mundo. A lista, elaborado pela consultoria Economist Intelligence Unit, braço de pesquisa e análise da revista The Economist, leva em conta os custos de vida e de serviços, e serve como parâmetro para empresas calcularem os salários de seus executivos.

As duas maiores metrópoles brasileiras empataram em 79º lugar na lista. Segundo a pesquisa da EIU, o custo de vida de cariocas e paulistanos equivale a 72% do custo de vida enfrentado por nova-iorquinos.

Ambas as cidades haviam ficado em 87º lugar no ano passado, o que já representava um avanço de 22 posições no ranking.

Junto com o Paraguai, o Brasil foi o único país da lista a ver os preços de suas cidades aumentarem relativamente a outras capitais, afirmou o relatório.

Mas a metrópole latino-americana mais cara é a Cidade da Guatemala, que passou a capital mexicana. Os custos de vida nessas cidades equivalem a, respectivamente, 79% e 80% do custo de vida em Nova York.

Ainda assim, diz a consultoria, a América Latina mantém o custo de vida mais barato do mundo. Nenhuma das cidades ficou entre as 50 mais caras do planeta, e os preços equivalem, em média, a pouco mais de 60% do preço de Nova York.

Emergentes
Entre os países emergentes, as capitais brasileiras se revelaram mais caras que as da Índia, mas bem mais baratas que as russas e chinesas.

Moscou (26ª posição) é hoje tão cara quanto Nova York, e cerca de 20% mais cara que Pequim (63ª posição). O custo de vida na capital chinesa equivale a 80% do custo de NY.

Já Mumbai e Nova Déli têm custos de vida equivalentes a menos da metade dos de Nova York. Pelo segundo ano consecutivo, Oslo, a capital da Noruega, ficou no topo do ranking, custando 32% mais que NY.

Em seguida vieram Paris, Copenhagen e Londres. As cidades do norte da Europa Ocidental dominaram entre as mais caras do mundo.

A capital japonesa, Tóquio, que liderou o ranking por 14 anos, continuou caindo nesta lista, por causa do iene desvalorizado e das baixas taxas de inflação no Japão.

O mesmo fator - a moeda desvalorizada - fez com que cidades americanas como Chicago, Los Angeles e São Francisco estejam tão ou até mais baratas que canadenses como Vancouver, Montreal e Toronto.

Confira a lista das cidades mais caras do mundo:


1ª - Oslo, Noruega
2ª - Paris, França
3ª - Copenhagen, Dinamarca
4ª - Londres, Reino Unido
5ª - Tóquio, Japão
6ª - Osaka, Japão
7ª - Reykjavic, Islândia
8ª - Zurique, Suíça
9ª - Frankfurt, Alemanha
10ª - Helsinki, Finlândia
26ª - Amsterdã, Holanda
27ª - Moscou, Rússia
28ª - Nova York, Estados Unidos
41ª - Los Angeles, Estados Unidos
55ª - Atenas, Grécia
56ª - Praga, República Checa
59ª - Lisboa, Portugal
79ª - São Paulo e Rio de Janeiro, Brasil
132ª - Teerã, Irã

 

Fonte: http://www.terra.com.br

  JURISPRUDÊNCIA

  Agravo de instrumento. Diárias. Diferenças. Acordo coletivo. Desprovimento.

 

 

Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT.

TST – 6ª T. – AIRR - 99038/2003-900-04-00 – Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 07.12.06 – vu.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-99038/2003-900-04-00.4, em que é Agravante Trans-Vias Transportes Ltda. e Agravado  Sidnei Correa de Mello.

Agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta às fls. 452/455.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho (art.  82, RITST).

É o relatório.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

 

Mérito

 

A reclamada alega que o Eg. Tribunal Regional não reconheceu as convenções coletivas de trabalho quando a condenou ao pagamento de diárias de viagens, com deduções dos valores pagos, em que pese ter fundamentado suas razões com base em acordo coletivo da categoria que autoriza o pagamento por parte do empregador, das despesas de viagens, até o limite ali estabelecido. Aponta ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição

Federal.

O Eg. Tribunal Regional assim se posicionou sobre a questão:

Pela prova produzida, verifica-se que a condenação determina o pagamento de 15 diárias por mês, deduzido o que foi reembolsado a título de despesas. A testemunha da recorrente sustenta a condenação imposta quando refere que não era paga diária e que durante o mês o autor ficava em média 10 a 15 dias em viagem.

Também não procede a irresignação quanto ao fato de os dissídios limitarem o valor da condenação. A sentença revisanda determinou o pagamento de 15 diárias por mês e, por óbvio, as mesmas serão limitadas ao valor previsto no dissídio.

Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o eg. Tribunal Regional, pautado na prova produzida, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças a título de diárias.

Concluiu que o pagamento das quinze diárias serão limitadas ao valor previsto no dissídio coletivo da categoria. Houve, assim, respeito às normas coletivas, restando, por conseguinte, incólume o dispositivo constitucional acima citado.

Ressalte-se, por oportuno, que a alegação da reclamada de que não há diferença de diárias em favor do reclamante, uma vez que efetuava o reembolso das despesas até o limite dos valores constantes nos dissídios, encontra óbice no que dispõe a Súmula 126 do c. TST, uma vez que levaria ao reexame do conjunto fático-probatório, incabível na atual fase

processual.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Isto posto

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 22 de novembro de 2006.

 

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro-Relator

  FRASE DO DIA

  Muitos teriam sido sábios se não tivessem acreditado demasiado cedo em que já o eram.

 

Sêneca

  EM BOM PORTUGUÊS

  A seção foi suspensa ou A sessão foi suspensa?

 

 

A palavra sessão tem a mesma raiz do verbo que em latim significa “sentar-se”. Originalmente, indicava o período em que ocorria um evento que reunia pessoas sentadas. Seção, que também se escreve secção, tem a mesma raiz do verbo seccionar, que significa “cortar, dividir”. A mesma raiz, sec, encontra-se nas palavras secante (em geometria), setor (sector), sectário, seccional, secessão, etc., todas envolvendo o sentido de “divisão”. Portanto, seção significa “divisão, parte”, podendo referir-se a uma publicação (seção de classificados, num jornal), obra escrita (capítulo dividido em duas seções), empresa (seção de cosméticos de uma loja ou fábrica), etc. Assim, se um espetáculo foi cancelado, escreve-se que a sessão foi suspensa, mas se o espaço dedicado aos esportes não é mais publicado num jornal, escreve-se que a seção foi suspensa. Não confundir com cessão, “ato de ceder”: A cessão do imóvel foi registrada em cartório.

 

Fonte: www.curso-objetivo.br 


Revista Nacional 
de
Direito e Jurisprudência

RNDJ

RNDT

Revista Nacional 
de
Direito do Trabalho

WWW.NACIONALDEDIREITO.COM.BR

Rua Angelo Belloni, 608 – Ribeirão Preto/SP – 14.090-400
Fone: (16) 3624-5442 – Fax: (16) 3624.0603


Fale conosco

editora@nacionaldedireito.com.br
DDG 0800.183200


Este e-mail não é SPAM, você pode remover seu nome de nossa lista enviando um e-mail para remover@nacionaldedireito.com.br com o título REMOVER.